DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por SERVICO DE ANESTESIOLOGIA BAIA SUL SOCIEDADE LTDA co… — REsp REsp 2188722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois a Corte de origem não enfrentou detidamente a controvérsia, especialmente no que tange à análise dos três requisitos legais para a fruição do benefício fiscal previsto no art.
- 20, III, da Lei nº 9.249/95, quais sejam: (i) a efetiva prestação de serviços hospitalares; (ii) o atendimento às normas da Anvisa; e (iii) a organização na forma de sociedade empresária.
- Alega que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao limitar-se a examinar apenas o terceiro requisito, deixando de se manifestar sobre os demais, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por SERVICO DE ANESTESIOLOGIA BAIA SUL SOCIEDADE LTDA contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, com fundamento na ausência de omissão e erro material acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia; na aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ quanto às demais alegações do apelo nobre, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quanto ao tema (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por SERVICO DE ANESTESIOLOGIA BAIA SUL SOCIEDADE LTDA contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, com fundamento na ausência de omissão e erro material acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia; na aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ quanto às demais alegações do apelo nobre, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quanto ao tema (fls. 523/529 e 551/556e).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 551/556e).
Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois a Corte de origem não enfrentou detidamente a controvérsia, especialmente no que tange à análise dos três requisitos legais para a fruição do benefício fiscal previsto no art. 15, §1º, III, "a", e art. 20, III, da Lei nº 9.249/95, quais sejam: (i) a efetiva prestação de serviços hospitalares; (ii) o atendimento às normas da Anvisa; e (iii) a organização na forma de sociedade empresária.
Alega que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao limitar-se a examinar apenas o terceiro requisito, deixando de se manifestar sobre os demais, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Argumenta, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ é indevida, pois o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, especialmente no que tange à caracterização da Agravante como sociedade empresária e à interpretação dos requisitos legais para a tributação diferenciada.
Aduz que o acórdão recorrido adotou critérios subjetivos para descaracterizar a Agravante como sociedade empresária, em contrariedade ao entendimento firmado no Tema 217/STJ, que determina a análise objetiva da matéria.
Sustenta, também, que a remessa necessária não deveria ter sido conhecida, pois a sentença está fundamentada em entendimento firmado no julgamento do Tema 217/STJ, atraindo a aplicação do art. 496, §4º, II, do CPC, e que há divergência jurisprudencial sobre a matéria.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.
O prazo para apresentação de impugnação ao recurso transcorreu in albis - fl. 598e.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente,
[trecho intermediário suprimido]
nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte, às fls. 523/529e e 551/556e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 562/591e;
E, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de fls. 190/201e.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.