ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2188708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- TERMO DE INDENIZAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13089, 12401, 12612, 7699, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE INDENIZAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se dos segundos embargos de declaração opostos por D. A. G. CONSTRUTORA LTDA. (D. A. G.) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE INDENIZAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS ERRO MATERIAL NÃO. CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não assiste razão à embargante ao sustentar que o acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que os honorários sucumbenciais foram excluídos pelo Tribunal estadual. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Corte local reconheceu a impossibilidade de cumulação entre os honorários contratuais e aqueles fixados judicialmente, por configurar indevido bis in idem, logo não há honorários sucumbenciais fixados judicialmente na origem, uma vez que estes foram afastados pelo Tribunal local.
3. Embargos de declaração rejeitados. (e-STJ, fls. 941-956).
Nas razões do presente inconformismo, D. A. G. defendeu que o acórdão embargado interpretou erroneamente as decisões do TJSP, ao afirmar que não haveria honorários sucumbenciais fixados. Pleiteou que se reconheça a natureza sucumbencial dos honorários de 20% mantidos pelo Tribunal estadual.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 961-963).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
da natureza sucumbencial dos honorários contratuais não alteraria a decisão de não cabimento da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, porque os honorários já estão no patamar máximo legal (20%).
Ademais, nos segundos embargos, D. A. G. nem sequer indicou a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Li mitou-se a discutir a interpretação conferida por esta colenda Turma à qualificação dos honorários fixados em 20% sobre o valor atualizado do título executivo judicial, matéria que, evidentemente, não se enquadra no cabimento dos embargos de declaração.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão poderá acarretar condenação às penalidades do art. 1.026, § 3º, do CPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.