DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELLA MARTINS CHALFON com fundamento no art — REsp REsp 2188609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELLA MARTINS CHALFON com fundamento no art.
- III, letra "a" da Constituição Federal, em que se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- PROVA MATERIAL HARMÔNICA. - Prevalência da regra geral prevista no caput do art.
- 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104, 6174
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELLA MARTINS CHALFON com fundamento no art. 105, inc. III, letra "a" da Constituição Federal, em que se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 1003/1004):
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL HARMÔNICA.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal. A autora comprovou ser filha da falecida, de modo que a dependência econômica é presumida.
- As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum , devendo o INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.
- Nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, compete à empresa (ao empregador) arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Os embargos de declaração opostos foram providos (fls. 1031/1035 e 1074/1080), sanando erros materiais quanto às datas da propositura da demanda e óbito do instituidor, bem como aclarando omissões, com a consequente análise dos pedidos de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte e de retroação da data de início do benefício.
Para o correto entendimento do quanto decidido em embargos de declaração, trago trecho relevante do voto condutor do julgado:
Inicialmente, cabe mencionar que o acórdão Id. 278828167, que negou provimento à apelação da parte autora, contém erro material, ao concluir que "é de ser mantida a procedência do pedido inicial, com a concessão da pensão por morte nos termos da lei vigente à data do óbito", porquanto a demanda trata-se de revisão do benefício de pensão por morte NB 158.310.740-9, e não de concessão de benefício, merecendo a alteração do aresto nessa parte.
Dessa forma, passa-se a analisar o pleito da autora de revisar o benefício de pensão por morte NB 158.310.740-9, para retroagir a DIB para a
[trecho intermediário suprimido]
em reforma em prejuízo da própria recorrente, pois ausente recurso do INSS.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado pelo acórdão, uma vez que já havia escoado o prazo de 30 dias da data do óbito do segurado instituidor e que a recorrente já contava com 20 anos na data do requerimento, portanto, capaz para os atos da vida civil.
Ressalto, por fim, que não foi apontando dissídio jurisprudencial, lastreando-se o recurso especial tão somente no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sem qualquer menção ao art. 105, III, c, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrados , nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.