DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JACKSON WIL… — RHC RHC 218854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JACKSON WILLIAN DA SILVA PAIVAcontra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem impetrada em seu favor (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 23/8/2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, I, II e III, do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 155.616/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JACKSON WILLIAN DA SILVA PAIVAcontra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem impetrada em seu favor (HC n. 8028687-59.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 23/8/2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, I, II e III, do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 141/142):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MARCHA PROCESSUAL QUE SE ENCONTRA EM REGULAR ANDAMENTO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão temporal dentro do processo penal não é estabelecida de modo peremptório ou absoluto, ainda mais quando se trata de termo para a conclusão do sumário de acusação. A Jurisprudência do STF e do STJ, acompanhada pelos demais Tribunais pátrios, tem assentada Jurisprudência de que, dentro do princípio da razoabilidade, é possível a dilação de prazos, quando presentes circunstâncias ou motivos justificáveis.
2. De acordo com as informações presta pelo Juíz determinada a citação do paciente para apresentação de resposta à acusação, o que foi efetivado em 28/05/2025 através de Defensor Dativo. Dando continuidade ao feito, foi proferida decisão designando audiência de instrução e julgamento para o dia 03/07/2025 e determinando a intimação das partes e testemunhas.
No presente recurso, alega que o recorrente se encontra segregado há mais de 300 (trezentos) dias, em razão de decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, sem que tenha havido sentença. Sustenta que a demora na formação da culpa não pode ser imputada à defesa, mas decorre exclusivamente da morosidade estatal, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal. Argumenta que não há qualquer ato processual pendente a cargo do recorrente, de modo que a manutenção da prisão revela-se injustificada.
Aduz que a complexidade do processo não pode servir de fundamento para justificar a permanência do recorrente em cárcere, sob pena de conferir à custódia cautelar natureza de cumprimento antecipado de pena. Invoca os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da presunção de inocência, bem como normas da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Requer, em caráter liminar, a expedição imediata de alvará de soltura, a fim de
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal do Júri determinado a inclusão do feito em pauta para julgamento plenário, após apreciar diversas diligências requeridas pela Defesa, que justificam o atraso na submissão do Réu ao Tribunal do Júri.
2. Estando o feito pronto para julgamento plenário e por ter a Defesa contribuído com o atraso, tenho por afastado o excesso de prazo na formação da culpa consoante a inteligência dos Verbetes Sumulares n. 21, 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Friso que a prisão preventiva ainda não se revela desproporcional, considerando que o Acusado cumpre pena em outra condenação, bem como as penas em abstrato atribuídas aos crimes imputados na decisão de pronúncia.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 155.616/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.