DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em f… — RHC RHC 218850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em favor de JEAN CELSO SILVA ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
- 60/64), narrou que o recorrente foi citado para responder à acusação pela prática, em tese, do crime do art.
- Relatou que constituiu defensor, mas o profissional não apresentou resposta e o Juízo de primeira instância remeteu o feito à Defensoria Pública.
- Disse que essa remessa somente seria viável se, antes, tivesse sido garantido o direito de constituir nova defesa técnica.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em favor de JEAN CELSO SILVA ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
Nas razões (fls. 60/64), narrou que o recorrente foi citado para responder à acusação pela prática, em tese, do crime do art. 129, § 13º, do Código Penal.
Relatou que constituiu defensor, mas o profissional não apresentou resposta e o Juízo de primeira instância remeteu o feito à Defensoria Pública.
Disse que essa remessa somente seria viável se, antes, tivesse sido garantido o direito de constituir nova defesa técnica.
Descreveu que o Tribunal de origem, em julgamento de habeas corpus, não reconheceu a nulidade.
Pediu o provimento do recurso para anular o feito a partir do momento em que não houve intimação para contratar novo advogado.
Prestadas as informações (fls. 78/119 e 120/129), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus (fls. 135/139).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a matéria ao fato de que não houve intimação para se contratar novo advogado.
O acórdão impugnado destacou, assim como fez a petição inicial, que há, no feito de originário, defensor constituído.
Além disso, o Tribunal de origem registrou que, mesmo depois de ter deixado escoado o prazo a que se refere o art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal, o advogado, depois da resposta à acusação do defensor público, arrolou testemunhas e prosseguiu na defesa de seu constituinte.
Nesse panorama, salta aos olhos a conferida legitimidade para que a Defensoria Pública atuasse, neste momento, em favor do ora recorrente, que conta com defensor constituído até mesmo neste recurso e, ao qual, caberia promover os atos necessários ao interesse de seu constituinte.
De outro aspecto, o acórdão recorrido afastou a nulidade porque: i) o proceder do Juízo de origem está de acordo com a lei (art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal); ii) não se visualizou prejuízo concreto, elemento indispensável à declaração de nulidade.
O recurso ordinário, por sua vez, repete a inicial da impetração (fls. 3/6). Nada referiu, especificamente, sobre os fundamentos do acórdão, em especial no que toca à ausência de prejuízo concreto.
Assim, por violação ao princípio da dialeticidade, também não comporta conhecimento o recurso.
Seja como for, no mérito, embora seja direito do acusado escolher defensor de sua confiança, o que, em regra, exige a sua intimação para constituição de novo advogado, caso o profissional atual não lhe preste assistência, o art. 396, § 2º, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
defensor para oferecer a peça, concedendo-lhe prazo de dez dias quando não houver manifestação do defensor constituído no prazo legal" (RHC n. 115.941/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.).
No mais, o acórdão registrou que, depois do oferecimento de resposta à acusação pela Defensoria Pública, o advogado constituído arrolou testemunhas e prosseguiu na defesa do paciente.
Não se pode, assim, compreender que, mesmo se houvesse necessidade de intimação do paciente para constituir nova defesa técnica, sobreveio prejuízo concreto, circunstância sem a qual não se declara nulidade. Confira-se: "A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à defesa" (AgRg no AREsp n. 2.559.362/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025.).
Ante o exposto, nego provimento do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.