DECISÃO 1 — REsp REsp 2188482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra julgado do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial interposto por JOHN NICHOLAS BURNETT, em razão dos óbices das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.
- Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.
- A parte recorrente sustenta a ocorrência de ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980, 9414, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra julgado do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial interposto por JOHN NICHOLAS BURNETT, em razão dos óbices das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.035-1.038).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de ofensa aos arts. 5º, caput, I, XXXV, LIV, LV, LXXIV, XXII, 93, IX, e 150, IV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Nesse sentido, afirma que o acórdão recorrido manteve a extinção da execução por vício formal mínimo, após três anos de tramitação, sem apreciação do mérito e sem oportunidade de complementação probatória, e majorou honorários sucumbenciais para 15% sobre causa de valor superior a R$ 1.000.000,00, sem qualquer proveito econômico para o recorrido, convertendo o exequente em devedor em montante aproximado de R$ 200.000,00.
Assevera violação ao acesso à justiça e à assistência judiciária, ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, à isonomia e proporcionalidade, à fundamentação das decisões e ao direito de propriedade com vedação a efeito confiscatório. Aponta, ainda, negativa de prestação jurisdicional e fundamentação padronizada, com aplicação automática do Tema 1.076 do STJ sem enfrentar o distinguishing, e indeferimento da gratuidade por recolhimento cautelar de custas.
Requer, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de efeito suspensivo quanto à verba sucumbencial, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.064-1.072.
O recurso extraordinário foi inadmitido (fls. 1.079-1.080), e ascendeu ao Supremo Tribunal federal por meio do agravo em recurso extraordinário interposto (fls. 1.083-1.098).
A Presidência do STF, ao analisar o ARE 1.569.106/SC, determinou a devolução dos autos ao STJ para observância dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (fls. 1.125-1.126).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015).
3. Em cumprimento à determinação do STF, denota-se que o recurso extraordinário não
[trecho intermediário suprimido]
pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.402 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.