ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
- RAZÕES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. RAZÕES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Turma agravo regimental de ENZO PEDROSA FAASEN, interposto contra a decisão de fls. 411/413, mediante a qual neguei provimento ao seu recurso, conforme esta ementa:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
Recurso improvido.
Nesta via, o agravante simplesmente reitera as alegações do recurso ordinário em habeas corpus, sustentando que a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos. Repete que não há contemporaneidade na decretação da medida, considerando o lapso temporal entre os fatos e a prisão.
Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o julgamento do agravo regimental pelo colegiado.
Não abri prazo para o agravado apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. RAZÕES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravante não trouxe argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, a qual confirmo por seus próprios fundamentos, que foram assim expostos (fls. 412/413 - grifo nosso):
..
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta (AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022).
..
Não é de hoje que a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de decretação da prisão preventiva com fundamento em elementos constantes dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante, na medida em que é integrante de associação criminosa voltada para a prática do delito de tráfico de drogas, envolvendo inúmeros membros, sendo a responsável pela comercialização dos entorpecentes. Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo (AgRg no RHC n. 212.046/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025).
Mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.