DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Teixeira de Almeida, com fundamento no art — REsp REsp 2188430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Teixeira de Almeida, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl.
- PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- Agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos, reputando como sendo a quantia de R$1.145.632,29, como verba principal, e R$126.019,55, a título de honorários advocatícios, ambos atualizados até 03/2021.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10349, 10337, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Teixeira de Almeida, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 48):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. SUSPENSÃO. PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos, reputando como sendo a quantia de R$1.145.632,29, como verba principal, e R$126.019,55, a título de honorários advocatícios, ambos atualizados até 03/2021. Cinge-se a controvérsia em verificar se os honorários requeridos devem ser destacados da execução, afastando-se a gratuidade de justiça em razão do valor da execução.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita quando não subsistir os elementos que embasaram a sua concessão e reconheceram a presença da hipossuficiência. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 641.996, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 6.10.2015. Neste TRF2: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0002228-52.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0009078-93.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 6.11.2018.
3. No cumprimento de sentença foram homologados os valores devidos no montante de mais de um milhão de reais (R$1.145.632,29), razão pela qual a suspensão do pagamento dos honorários não se mostra mais necessária, uma vez que a referida verba poderá ser descontada do valor principal devido à parte exequente, sem causar prejuízo ao seu sustento ou de sua família. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0109540-86.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.10.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AI 0009859-52.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 5.4.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0028124-43.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 1.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0011912-06.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.1.2018.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de
[trecho intermediário suprimido]
ou de sua família
Verifico a ocorrência de omissão no julgado, já que não houve análise referente à impossibilidade de se arguir o desaparecimento dos pressupostos da justiça gratuita apenas no âmbito de agravo de instrumento, sem que fosse analisada a questão pelo juiz de primeiro grau. Em verdade, o Tribunal de origem ficou silente quanto a essa questão, limitando-se a dizer que o valor do crédito recebido permitiria o afastamento do benefício.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.