DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANY BATISTA DO NASCIMENTO, com fundamento no art — REsp REsp 2188402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSANY BATISTA DO NASCIMENTO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto por particular em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª 1.
- Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência objetivando a concessão de pensão militar, na condição de filha, em razão do óbito de seu pai, militar da Marinha do Brasil Anistiado/Inativo, ocorrido em 24/09/2023.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10360
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSANY BATISTA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 132/133):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por particular em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª 1. Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência objetivando a concessão de pensão militar, na condição de filha, em razão do óbito de seu pai, militar da Marinha do Brasil Anistiado/Inativo, ocorrido em 24/09/2023. 2. A controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em perquirir acerca da possibilidade de filha de falecido militar, anistiado político, habilitar-se como sua dependente, para fins de percepção da pensão militar e recebimento de reparação econômica, nos moldes da Lei nº 3.765/60. 3. No caso dos autos, a autora, nascida em 12/02/1967, sustenta que requereu o benefício de pensão
militar por morte, após o falecimento do instituidor, ocorrido em 2023. 4. Extrai-se dos autos que a parte autora é maior de 21 anos e não ostenta condição de invalidez, de sorte que não se enquadra na condição de dependente para o fim de percebimento da pensão. 5. Quanto ao direito à inclusão como beneficiária da reparação mensal e continuada, cumpre observar que a Lei nº 10.559/02 (Lei da Anistia), ao regulamentar o artigo 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da Republica de 1988 (ADCT), elencou como direito do anistiado político a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou mensal, permanente e continuada, estabelecendo, ainda, que " no caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União " (art. 13). 6. Percebe-se que a Lei da Anistia, embora tenha assegurado aos dependentes do anistiado a devida reparação econômica, não definiu o seu rol, motivo pelo qual devem se observar os critérios estabelecidos pelo regime jurídico dos militares, previsto na Lei nº 6.880/80. 7. Desse modo, aplicado o disposto no art. 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), acima transcrito, não há direito à reparação econômica pretendida, uma vez que a filha maior de 21 anos não se enquadra no rol de dependentes, em redação
[trecho intermediário suprimido]
a previsão constitucional.
3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.
4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.