DECISÃO SILVANE WEBER opõe embargos de declaração à decisão de fls — REsp REsp 2188382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SILVANE WEBER opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 1.927-1.940, que conheceu o em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento.
- Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão, porque a decisão deixou de majorar os honorários recursais, nos termos do art.
- Requer o provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão e majorar os honorários em grau recursal.
Resultado indicado
Na hipótese dos autos, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, integralmente desprovido, mantendo-se inalterado o resultado do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da referida norma.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703, 4943
Ementa oficial
DECISÃO
SILVANE WEBER opõe embargos de declaração à decisão de fls. 1.927-1.940, em face da decisão de fls. 1.927-1.940, que conheceu o em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento.
Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão, porque a decisão deixou de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015.
Requer o provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão e majorar os honorários em grau recursal.
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.949-1.952.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, assiste razão à embargante quanto à omissão apontada. A decisão embargada, ao negar provimento ao recurso especial, deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que são devidos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) nos casos de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte sucumbente, sendo prescindível que a parte recorrida tenha requerido expressamente tal majoração em suas contrarrazões.
Na hipótese dos autos, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, integralmente desprovido, mantendo-se inalterado o resultado do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da referida norma.
Considerando o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte embargante nesta instância superior e os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, bem como o fato de que a verba honorária já havia sido majorada de 10% para 11% pelo Tribunal de origem, mostra-se razoável e proporcional um novo incremento.
Assim, levando em conta o zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa , majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar total de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos limites legais.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.