DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LUIZ EDSON MACIEL, fundamentado na alínea "a" do pe… — REsp REsp 2188328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LUIZ EDSON MACIEL, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: liquidação de sentença, em ação de reintegração de posse, ajuizada por LUIZ CARLOS DE AZEVEDO em face de LUIZ EDSON MACIEL.
- Decisão interlocutória: encerrou a fase de liquidação, condenando LUIZ EDSON MACIEL ao pagamento de lucros cessantes.
- Acórdão: não conheceu do agravo de instrumento interposto por LUIZ EDSON MACIEL, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9602, 5001
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por LUIZ EDSON MACIEL, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 5/9/2024.
Concluso ao gabinete em: 2/1/2025.
Ação: liquidação de sentença, em ação de reintegração de posse, ajuizada por LUIZ CARLOS DE AZEVEDO em face de LUIZ EDSON MACIEL.
Decisão interlocutória: encerrou a fase de liquidação, condenando LUIZ EDSON MACIEL ao pagamento de lucros cessantes.
Acórdão: não conheceu do agravo de instrumento interposto por LUIZ EDSON MACIEL, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, FIXANDO O VALOR DOS LUCROS CESSANTES. TESE DE LIQUIDAÇÃO ZERO POR DEPRECIAÇÃO DO MAQUINÁRIO E IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA PERÍCIA PARA O CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES QUE JÁ FORAM ENFRENTADAS EM DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ANTERIOR INTENTADO PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO . IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA. RECURSOPRO JUDICATO NÃO CONHECIDO. (e-STJ fls. 40)
Embargos de declaração: opostos por LUIZ EDSON MACIEL, foram acolhidos, com efeitos infringentes, "para conhecer parcialmente do recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para o fim de se condenar o Requerido ao pagamento de lucros cessantes no importe de 2.000 mil horas por ano, considerando-se o valor da hora trabalhada R$ 17,09 (dezessete reais e nove centavos) entre os períodos de 01/06/1996 até 01/06/1999" (e-STJ fl. 63).
Recurso especial: alega violação aos arts. 1.022, II, 497 e 507 do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais para o deslinde da controvérsia, sustenta que não houve a preclusão das matérias suscitadas. Requer seja desconsiderado o laudo acerca da performance do trator. Pugna, em síntese, pelo provimento do recurso especial a fim de reformar o acórdão estadual, dando provimento ao agravo de instrumento interposto.
Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/PR admitiu o recurso especial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação ao art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de segundo grau, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020.
No mais, é pacífico
[trecho intermediário suprimido]
pois incabível na espécie.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DA PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Liquidação de sentença.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de segundo grau, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ).
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.