DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MOTO SCALA DE FRIBURGO COMERCIO DE MOTOS LTDA, com… — REsp REsp 2188318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MOTO SCALA DE FRIBURGO COMERCIO DE MOTOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ fls.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO POR CONSELHO ARBITRAL.
- 9.307/96, fato que, todavia, não ocorreu, não podendo a parte executada impugnar o decisum arbitral após esse prazo, ainda que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Resultado indicado
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Parte exequente que busca compelir a executada a efetuar o pagamento fixado em sentença arbitral. - Processo de execução instaurado neste Poder Judiciário que, todavia, foi julgado extinto pelo magistrado a quo, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da concessionária exequente. - Apelo interposto pela referida exequente que deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. - Extinção do feito em razão de suposta ilegitimidade ativa da parte exequente que não pode ser mantida por este órgão fracionário. - Procedimento arbitral que tinha por objetivo impor penalidade pecuniária à executada, por ter ela violado a área de atuação da concessionária exequente (artigo 5º, da convenção da marca), havendo previsão no artigo 8º, do mesmo diploma, de que, em caso de condenação da denunciada, esta deveria efetuar o pagamento de valores diretamente à concessionária lesada pela venda indevida. - Alegação de que somente a associação das concessionárias (órgão que julgou o conflito de arbitragem) é que poderia ajuizar ação executiva junto ao Poder Judiciário que não pode ser acolhida, pois esvaziaria por completo o sentido do procedimento arbitral, criando, ainda, hipótese de legitimação extraordinária ao arrepio do disposto no artigo 6º, do CPC/73 (vigente ao tempo da prolação da sentença arbitral). - Alegações de nulidade da sentença arbitral (relativas à ausência de citação válida, ao descumprimento de prazo para prolação do julgado, à afronta ao postulado da liberdade associativa, à ausência de convenção de arbitragem válida e à ausência de fundamentação) que deveriam ter sido formuladas dentro do prazo decadencial de noventa dias previsto no artigo 33, § 1º, da Lei nº.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MOTO SCALA DE FRIBURGO COMERCIO DE MOTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ fls. 378-379):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO POR CONSELHO ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Parte exequente que busca compelir a executada a efetuar o pagamento fixado em sentença arbitral. - Processo de execução instaurado neste Poder Judiciário que, todavia, foi julgado extinto pelo magistrado a quo, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da concessionária exequente. - Apelo interposto pela referida exequente que deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. - Extinção do feito em razão de suposta ilegitimidade ativa da parte exequente que não pode ser mantida por este órgão fracionário. - Procedimento arbitral que tinha por objetivo impor penalidade pecuniária à executada, por ter ela violado a área de atuação da concessionária exequente (artigo 5º, da convenção da marca), havendo previsão no artigo 8º, do mesmo diploma, de que, em caso de condenação da denunciada, esta deveria efetuar o pagamento de valores diretamente à concessionária lesada pela venda indevida. - Alegação de que somente a associação das concessionárias (órgão que julgou o conflito de arbitragem) é que poderia ajuizar ação executiva junto ao Poder Judiciário que não pode ser acolhida, pois esvaziaria por completo o sentido do procedimento arbitral, criando, ainda, hipótese de legitimação extraordinária ao arrepio do disposto no artigo 6º, do CPC/73 (vigente ao tempo da prolação da sentença arbitral). - Alegações de nulidade da sentença arbitral (relativas à ausência de citação válida, ao descumprimento de prazo para prolação do julgado, à afronta ao postulado da liberdade associativa, à ausência de convenção de arbitragem válida e à ausência de fundamentação) que deveriam ter sido formuladas dentro do prazo decadencial de noventa dias previsto no artigo 33, § 1º, da Lei nº. 9.307/96, fato que, todavia, não ocorreu, não podendo a parte executada impugnar o decisum arbitral após esse prazo, ainda que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes do STJ (REsp 1.928.951.). - Alegação da executada de que não haveria certeza e exequibilidade do título arbitral que, igualmente, não prospera, haja vista que os valores devidos foram calculados com base nas notas fiscais dos produtos vendidos em violação
[trecho intermediário suprimido]
que se enquadra nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição (e-STJ fl. 423), porém não explicita "por que os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática entre os julgados comparados" (AgInt no AREsp 1.628.092/SP, e-STJ fl. 451), incorrendo na deficiência técnica apontada nas contrarrazões, que atrai a Súmula 284/STF.
Em conclusão, não há demonstração idônea de dissídio jurisprudencial, razão pela qual o conhecimento do recurso pela alínea c deve ser afastado.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.