DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA SEÇÃO B DA 17A VARA… — CC CC 218830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA SEÇÃO B DA 17A VARA CÍVEL DE RECIFE - PE e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA BANCÁRIA DE CAMPO GRANDE - MS.
- Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA BANCÁRIA DE CAMPO GRANDE - MS declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls.
- 37-41): Naxileide Cordeiro de Souza Magalhães propôs Ação de Produção Antecipada de Provas contra Banco Santander (Brasil) S.A., a fim de requerer a exibição dos contratos indicados a f.
- O comprovante de residência e o comprovante de rendimento da parte autora indicam que ela reside na Comarca de Recife - PE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA SEÇÃO B DA 17A VARA CÍVEL DE RECIFE - PE e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA BANCÁRIA DE CAMPO GRANDE - MS.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA BANCÁRIA DE CAMPO GRANDE - MS declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 37-41):
Naxileide Cordeiro de Souza Magalhães propôs Ação de Produção Antecipada de Provas contra Banco Santander (Brasil) S.A., a fim de requerer a exibição dos contratos indicados a f. 01/12.
O comprovante de residência e o comprovante de rendimento da parte autora indicam que ela reside na Comarca de Recife - PE.
É o relatório. Decido.
Não é possível a este juízo conhecer e julgar do pedido formulado pela parte autora, tendo em vista que o requerido/consumidor reside na Comarca de Recife - PE (f. 17-18) e, em sendo assim, deve prevalecer o foro de seu domicílio, para fins de determinação da competência, até mesmo porque não há razão de relevante interesse público a ensejar a competência deste juízo.
Vale lembrar que é pacífico o entendimento de que a relação entre instituições financeiras a seus clientes caracteriza relação de consumo, de modo que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (STJ - Súmula 297 - SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149).
Nesse compasso, deve prevalecer, in casu, o foro do domicílio da parte autora, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, insculpido no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, mesmo que aparentemente tenha havido renúncia da parte ao foro de seu domicílio.
Isso porque a doutrina e a jurisprudência entendem serem de ordem pública as normas relacionadas à proteção do consumidor (CDC, art. 1º), de modo a tornar absoluta a competência em razão de seu domicílio, sendo essa regra, por consequência, "inderrogável por convenção das partes" (CPC, art. 62).
Aliás, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem se posicionado neste sentido: "Assim, evidente a relação consumerista presente nos autos, o que implica em que a ação revisional deve ser analisada, processada e julgada na comarca do domicílio do autor, ora agravante, forte no artigo 101, inciso I, do CDC. (Agravo de Instrumento n.2010.005742-6, Rel. Sérgio Fernandes Martins, public.: 01.03.2010).
..
Por tudo isso, eventual incompetência verificada no âmbito de relação consumerista é passível de reconhecimento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 64, § 1º).
Por fim, pertinente registrar que, de acordo com doutrina e jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
de consumo, o foro do domicílio do consumidor constitui critério de fixação de competência voltado à facilitação de sua defesa, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC.
..
No caso concreto, verifica-se que a autora da Ação de Produção Antecipada de Provas reside na Comarca de Campo Grande - MS, conforme elementos constantes dos autos. Desse modo, a competência para processar e julgar o feito deve ser o Juízo Suscitado, inexistindo fundamento jurídico para a fixação da competência no foro da Comarca de Recife - PE.
Pelo exposto, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo PROVIMENTO do conflito, de forma a fixar-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA BANCÁRIA DE CAMPO GRANDE - MS.
Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA BANCÁRIA DE CAMPO GRANDE - MS.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.