DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Irmãos Andreazza Ltda e Outro desafiando decisão de fls — REsp REsp 2188293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Irmãos Andreazza Ltda e Outro desafiando decisão de fls.
- 312/313, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob o s seguintes fundamentos: (I) impossibilidade de análise de violação de norma constitucional em recurso especial; (II) ausência de de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC; e (III) eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do art.
- 170, II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, , ato regulamentar que não se enquadra no conceito de lei federal para fins de cabimento do apelo raro.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Irmãos Andreazza Ltda e Outro desafiando decisão de fls. 291/293, integrada pela de fls. 312/313, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob o s seguintes fundamentos: (I) impossibilidade de análise de violação de norma constitucional em recurso especial; (II) ausência de de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (III) eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do art. 170, II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, , ato regulamentar que não se enquadra no conceito de lei federal para fins de cabimento do apelo raro.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) "não será impugnada a parcela da decisão relativa à impossibilidade de conhecer do recurso especial por violação aos arts. 150 e 195 da CF" (fl. 320); (ii) "não há nenhuma necessidade de se fazer um juízo de norma infralegal para averiguar a violação ao dispositivo de lei federal, no caso art. 3º, §2º, inciso II das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. É necessário só um mero cotejo com o disposto na instrução normativa da RFB, para constatar que a decisão proferida pelo tribunal de origem chancelou aquele ato dito ilegal, sendo plenamente admissível o recurso especial com este fundamento" (fl. 323).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 332).
É o necessário relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo arts. 557, § 1º, do CPC/73 (art. 1.021, § 2º, 2º parte, do CPC) e 259 do RISTJ, reconsidero as decisões agravada s (fls. 291/293 e 312/313), tornando-a s sem efeito, passando novamente à analise do recurso (fls. 198/214):
Trata-se de recurso especial, manejado por Irmãos Andreazza Ltda e Outro, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 163):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IPI NÃO RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170, II, DA IN RFB 2.121/2022.
1. Não é autorizado o creditamento das contribuições ao PIS e da COFINS dos valores referentes ao IPI incidente na aquisição de produtos para revenda, por força do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003.
2. É legal o artigo 170, II da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação.
Os embargos declaratórios opostos foram
[trecho intermediário suprimido]
versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero as decisões de fls. 291/293 e 312/313, tornando-as sem efeito; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.373/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.