ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2188291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE PATROCÍNIO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO DEVIDO À RECONCILIAÇÃO DO CASAL.
- HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL SOBRE A PARTILHA QUE NÃO OCORREU.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DECORRENTES DE PATROCÍNIO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO DEVIDO À RECONCILIAÇÃO DO CASAL. HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL SOBRE A PARTILHA QUE NÃO OCORREU. DÍVIDA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Ao apreciar fato superveniente que influiu na solução no litígio, no caso, a extinção do processo de divórcio sem exame do mérito, não se afastou o Tribunal de origem da jurisprudência do STJ, que se orienta no sentido de que eventual fato novo relevante deve ser considerado pelas instâncias ordinárias ao julgar a lide, nos termos do art. 493 do CPC.
3. Embora o mandado de pagamento fique constituído de pleno direito, quando não realizado o pagamento e não opostos embargos (CPC, art. 701, §2º), na hipótese em exame, o fundamento central do acórdão recorrido foi a inadequação da via eleita por inexistente prova escrita, certa e líquida do valor perquirido. Isso porque, segundo o acórdão recorrido, houve a extinção sem exame do mérito do processo de divórcio em razão de fato superveniente à sentença e anterior ao julgamento das apelações das partes, o que implica em ausência de partilha, que seria a base de cálculo contratualmente prevista para os honorários.
4. A ação monitória não é a via adequada para a cobrança de dívida ilíquida. Precedentes.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO CALMON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra acórdão assim ementado (fls. 1.651-1.653):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MONITÓRIA. FORMALIDADE DISPENSADA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE DIVÓRCIO. HONORÁRIOS. PARTILHA COMO BASE DE CÁLCULO.
[trecho intermediário suprimido]
debeatur, evidente que a ação monitória não é a via adequada para a cobrança pleiteada pelo escritório recorrente.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Incide, portanto, por analogia, no ponto, a Súmula 284/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.