DECISÃO Trata-se de embargos de divergência, interpostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO … — EREsp EREsp 2188284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência, interpostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA MUNICIPAL DE GRAVATAI, contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (fl.
- In casu, conforme estabelecido pela Corte de origem, foi determinada intimação quanto à penhora on-line em 3/1/2023, houve a intimação pessoal do advogado da parte recorrente, o qual se manifestou, em 30/1/2023, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos.
- Ademais, houve inequívoca ciência quanto à penhora on-line.
- A jurisprudência desta Corte Superior, fixada no sentido de que, uma vez comprovado que o devedor foi inequivocamente cientificado sobre a penhora on-line efetuada, tal como ocorre na hipótese dos autos, não é necessária uma intimação formal para que comece a contar o prazo para a apresentação dos embargos à execução, o qual tem início na data em que demonstrada a ciência inequívoca.
Resultado indicado
V - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10939, 5971, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência, interpostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA MUNICIPAL DE GRAVATAI, contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (fl. 222):
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA ON-LINE. TERMO PARA IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DA A QUOINTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. In casu, conforme estabelecido pela Corte de origem, foi determinada intimação quanto à penhora on-line em 3/1/2023, houve a intimação pessoal do advogado da parte recorrente, o qual se manifestou, em 30/1/2023, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos. Ademais, houve inequívoca ciência quanto à penhora on-line.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, fixada no sentido de que, uma vez comprovado que o devedor foi inequivocamente cientificado sobre a penhora on-line efetuada, tal como ocorre na hipótese dos autos, não é necessária uma intimação formal para que comece a contar o prazo para a apresentação dos embargos à execução, o qual tem início na data em que demonstrada a ciência inequívoca.
3. Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 277-284).
Inconformada, sustenta a parte embargante, em resumo, que "há conflito frontal entre Turmas da mesma Seção do STJ, sobre idêntica questão de direito (forma e termo inicial da intimação da penhora na execução fiscal), com contexto fático equiparável (execução fiscal; penhora; necessidade de deflagração do prazo do art. 16 da LEF)", "enquanto a Segunda Turma admite que a ciência inequívoca (inclusive via advogado após penhora on-line) substitui a intimação pessoal, a Primeira Turma exige ato pessoal dirigido ao devedor, com advertência expressa do prazo e do termo inicial, invalidando comunicações que não observem a forma legal" (fl. 295).
Por fim, pugna pelo "provimento do recurso, para que a Seção competente uniformize a jurisprudência, firmando a tese de que é indispensável à intimação pessoal do devedor da penhora em execução fiscal, com advertência expressa do prazo legal para embargos, declarando-se nula a decisão que dispensou tal formalidade" (fl. 296).
É o relatório. Decido.
O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual deve-se observar a incidência do Enunciado Administrativo n.3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
Dito isto, o
[trecho intermediário suprimido]
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.756.662/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.