DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SAMUEL DA SILVA CRUZ GA… — RHC RHC 218827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SAMUEL DA SILVA CRUZ GALVÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 26/2/2025, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado.
- O recorrente sustenta que a manutenção da prisão preventiva é desnecessária e desproporcional, considerando que é primário, possui residência fixa e está segregado há aproximadamente 7 meses, em violação do princípio da presunção de inocência.
- Destaca que o excesso de prazo para o encerramento da instrução caracteriza constrangimento ilegal, sendo plenamente possível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10891, 4355, 5555, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por SAMUEL DA SILVA CRUZ GALVÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 26/2/2025, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado.
O recorrente sustenta que a manutenção da prisão preventiva é desnecessária e desproporcional, considerando que é primário, possui residência fixa e está segregado há aproximadamente 7 meses, em violação do princípio da presunção de inocência.
Destaca que o excesso de prazo para o encerramento da instrução caracteriza constrangimento ilegal, sendo plenamente possível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.
Ressalta que a decisão que manteve a prisão preventiva não está devidamente fundamentada, apresentando argumentos genéricos sobre a gravidade do delito e o risco à ordem pública, sem demonstrar concretamente a necessidade da custódia cautelar.
Assevera que o depoimento utilizado para fundamentar a prisão não indica ameaças diretas feitas por ele à vítima ou testemunhas, mas sim um alerta sobre possíveis retaliações de terceiros.
Pontua que é responsável pelo sustento de dois filhos menores e que sua prisão tem causado sérios problemas psicológicos à sua filha, além de dificuldades financeiras à família.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Por meio da decisão de fls. 104-106, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 113-147 e 148-149), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 154-159).
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
O decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido, foi entabulado nos seguintes termos (fls. 56-58, grifo próprio):
Dos representados JEAN VICENTE DA SILVA e SAMUEL DA SILVA CRUZ GALVAO :
A materialidade restou confirmada pela ocorrência policial, depoimentos colhidos, prontuário de atendimento médico (25.1) e demais elementos. Há, ainda, robustos indicativos de autoria em relação ao investigado, embasados nos depoimentos prestados pela ofendida
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - destaquei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.