ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2188264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por GALDINO, PIMENTA, TAKEMI, AYOUB, SALGEIRO, REZENDE DE ALMEIDA ADVOGADOS em face de decisão que não conheceu do recurso especial por eles intentado.
Em suas razões, alegam, em síntese, que não incidem à hipótese os enunciados das Súmulas 282/STF, 7/STJ e 283/STF. Entendem que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial
Consoante afirmado na decisão agravada, a falta da similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência pretoriana, inviabiliza a análise do dissídio apontado pelos agravantes.
De se notar que o acórdão apontado como paradigma, diferentemente do presente caso, versou sobre hipótese de não homologação do plano de recuperação extrajudicial em razão, sobretudo, da constatação de evidências claríssimas de fraude (e-STJ fl. 1182)
Ademais, a situação fática retratada no aresto precitado envolvia apenas litigiosidade nos autos principais do procedimento, ou, como assentado, no "módulo principal da recuperação extrajudicial" (e-STJ fl. 1182). Já na presente hipótese, depreende-se a existência de incidentes específicos, já tendo havido, inclusive, o pagamento de determinados honorários sucumbenciais (conforme informado na petição de fls. 1979/1992 (e-STJ).
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.