DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALISSON MATEUS SOUZA BRITO contra acórdão prolata… — REsp REsp 2188202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALISSON MATEUS SOUZA BRITO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art.180, caput, c/c 61, inc.
- I, todos do CP, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 12 dias-multa (fls.
- 224-225) Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 11 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WALISSON MATEUS SOUZA BRITO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.24.146714-1/001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art.180, caput, c/c 61, inc. I, todos do CP, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 12 dias-multa (fls. 224-225)
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 11 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença, nos termos do acórdão de fls. 231-242, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ERRO DE TIPO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE AUMENTO DE UM OITAVO SOBRE A PENA MÍNIMA EM RELAÇÃO A CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INDEFERIMENTO.
- Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do apelante.
- Não restou configurado erro de tipo in casu, visto que esse se refere a uma falsa representação da realidade, ou seja, se materializa quando o agente interpreta, equivocadamente, os elementos fáticos.
- O critério de fixação da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal mostra-se mais adequado e atende aos critérios que norteiam a dosimetria, eis que deixam espaço para a consideração da totalidade das circunstâncias porventura incidentes no caso concreto, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- A concessão da Justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade de sua cobrança deverão ser examinadas pelo Juízo da Execução, por não ser este o momento apropriado para a sua apreciação.
Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados (fls. 253-255)
Sobreveio o presente recurso especial (fls. 262-271), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual a defesa alegou violação ao artigo 619 do CPP, alegando, em suma, que a Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto não se teria se manifestado a respeito da possibilidade de substituição da pena, mesmo diante da ausência de reincidência específica do acusado, alegando que a decisão está fundamentada, não podendo tal questão ser alegada em sede de embargos de
[trecho intermediário suprimido]
do tráfico privilegiado, mas a substituição da pena foi debatida no recurso especial, que foi provido.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não pode ser realizada quando há circunstância judicial desfavorável, como a grande quantidade de droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.004.915/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no REsp n. 1.444.158/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015
(AgRg no AREsp n. 2.960.275/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifei)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.