DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRI… — REsp REsp 2188134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 1019486-22.2019.4.01.0000, assim ementado (fl.
- BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
- É inadmissível o bloqueio de ativos financeiros da executada (12/6/2019) antes de sua citação (comparecimento espontâneo em 14/6/2019).
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6048, 9163, 6033, 14859, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1019486-22.2019.4.01.0000, assim ementado (fl. 219):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inadmissível o bloqueio de ativos financeiros da executada (12/6/2019) antes de sua citação (comparecimento espontâneo em 14/6/2019). Depois da citação, o devedor terá o prazo de cinco dias para pagar ou garantir a execução (Lei n. 6.830/1980, art. 8º).
2. A jurisprudência do STJ entende que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacenjud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (AgRg no AREsp n. 668.309/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/3/2016).
3. Agravo de instrumento da executada provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 241-249).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973; 489, inciso II, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, 4º, 239, §§ 1º e 2º, 301 e 854 do Código de Processo Civil de 2015; e 11 da Lei n. 6.830/1980.
A parte recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração.
Sustenta que o Tribunal de origem não analisou os argumentos relativos à possibilidade de bloqueio de ativos financeiros antes da citação, desde que presentes os requisitos cautelares, conforme previsto nos arts. 854, 239, § 1º, e 301 do CPC/2015, bem como no a rt. 11 da Lei n. 6.830/1980.
Alega que o comparecimento espontâneo da executada supre a necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015, e que a penhora de dinheiro tem prioridade na ordem de constrição, conforme o art. 11 da LEF.
Assevera que o acórdão recorrido contrariou a legislação ao entender que o bloqueio de ativos financeiros antes da citação seria inadmissível, mesmo diante da previsão legal e da jurisprudência que admite tal medida em situações específicas.
Requer a anulação do acórdão recorrido ao argumento de que houve omissão manifesta ou, alternativamente, a reforma do julgado para reconhecer a legalidade do bloqueio de ativos financeiros antes da citação.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial para, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando que seja realizado novo julgamento pelo Tribunal de origem, com a expressa apreciação do atendimento aos pressupostos legais para a aplicação do poder geral de cautela.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA NO BACENJUD ANTES DE SUA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE O ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A APLICAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.