ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2188130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A jurisprudência desta Corte possui orientação no sentido de que a alienação de bem de família impenhorável não configura fraude à execução quando o imóvel mantém sua destinação primitiva, servindo como moradia da entidade familiar.
- No caso, a doação do imóvel ao filho da agravada não alterou sua destinação como moradia familiar, sendo inaplicável a presunção de fraude à execução.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte possui orientação no sentido de que a alienação de bem de família impenhorável não configura fraude à execução quando o imóvel mantém sua destinação primitiva, servindo como moradia da entidade familiar. Precedentes.
2. No caso, a doação do imóvel ao filho da agravada não alterou sua destinação como moradia familiar, sendo inaplicável a presunção de fraude à execução.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VIDROS E BOX TAVARES LTDA contra decisão singular de minha lavra que deu provimento ao recurso especial interposto por Vera Lucia Charelli, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel doado ao filho da agravada, afastando a caracterização de fraude à execução.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 147):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento de sentença. Fraude à execução. Ocorrência. Transferência de bens realizada pela executada após a sentença de procedência da ação monitória. Incidência do inciso IV do art. 792 do CPC/15. Presunção de boa-fé afastada. Impenhorabilidade. Alegação de que o imóvel constitui bem de família. Reconhecida a fr aude à execução, deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
Nas razões de agravo interno, a pa rte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou que a doação do único bem da executada, após sentença de procedência em ação monitória e já no curso da execução, configura ato inequívoco de fraude contra credores, nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Impugnação ao agravo interno às fls. 232/236, na qual a parte alega que a decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte, reconhecendo que a doação do imóvel ao seu filho, com cláusula de usufruto vitalício, não alterou sua destinação como moradia familiar, sendo inaplicável
[trecho intermediário suprimido]
filho não alterou a destinação primitiva do referido bem, permanecendo como moradia mesmo após a doação, não há que se falar em fraude à execução apta a afastar a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Observa-se, com isso, que o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com a orientação adotada por esta Corte ao afastar a impenhorabilidade de bem de família e reconhecer a existência de fraude à execução, mesmo diante da inalteração da destinação primitiva do imóvel.
Ficou caracterizada, assim, a violação ao artigo 3º da Lei 8.009/90, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado, a fim de se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em discussão, nos moldes da orientação adotada por esse STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.