ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2188086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E RAZÕES DEFICIENTES.
- FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6118
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E RAZÕES DEFICIENTES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Quanto à suposta violação dos dispositivos legais supostamente violados (art. 55, §2º, e 106, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991), o recurso especial não comportou conhecimento. Isso porque, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos legais reputados contrariados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Ainda, há considerar que referidos dispositivos legais não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal defendida. Assim, inafastável a incidência da Súmula 211 do STJ e da Súmula 284 do STF.
3. Com relação ao fundamento segundo o qual "não se admite prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de atividade rurícola, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça", o ora recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar o fundamento da decisão monocrática agravada, como manda o princípio da dialeticidade, utilizando-se de fundamentos dissociados dos do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmula 283/STF e 284 do STF.
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
o reconhecimento de atividade rurícola, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça".
Por fim, quanto o alegado dissídio jurisprudencial esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
A propósito: AgInt no REsp 1.957.194/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/2/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.887.917/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/12/2021; AgInt no REsp 1.343.351/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.