DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ALEXANDRE KALIL e GLAUCIA NAVES KALIL, fundamenta… — REsp REsp 2188063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ALEXANDRE KALIL e GLAUCIA NAVES KALIL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- FIANÇA PRESTADA POR PROCURADOR SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA O ATO.
- Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (fls.
- 779-788, e-STJ), apontou a parte insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por ALEXANDRE KALIL e GLAUCIA NAVES KALIL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 677, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA PRESTADA POR PROCURADOR SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA O ATO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. - Para se prestar fiança por meio de mandatário é necessária a outorga de procuração com poderes específicos, na medida em que a fiança se interpreta restritivamente. - Ausente nos autos procuração com poderes específicos para terceiro prestar fiança em nome dos executados, deve ser reconhecida a invalidade do ato e, consequentemente, a ilegitimidade dos apelantes para figurarem no polo passivo da ação executiva. - Conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento do Tema 1076, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida, quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados.
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (fls. 746-749, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 779-788, e-STJ), apontou a parte insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustentou, em suma, a existência de equívoco no aresto hostilizado no tocante à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Sem contrarrazões.
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 804-806, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação merece prosperar.
1. Defende a parte insurgente que o julgamento proferido pela Corte a quo se mostrou errôneo no tocante à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sobre "o valor atualizado da causa", porquanto deveria sê-lo sobre "o proveito econômico obtido", consistente no "valor da execução".
O Tribunal local, ao se pronunciar sobre os ônus sucumbenciais, assim consignou no voto que inaugurou a divergência (fl. 690, e-STJ):
Ante o exposto, ACOMPANHO o relator, quanto à REJEIÇÃO DA PRELIMINAR e PROVIMENTO DO RECURSO.
Entretanto, divirjo quanto à fixação da sucumbência, ao encargo da parte apelada, para condená-la ao pagamento os honorários arbitrados na sentença já majorados em grau recursal para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
É como voto.
No julgamento dos
[trecho intermediário suprimido]
DJe 29/03/2019)
No caso em exame, de acordo com o aresto combatido, os embargos à execução foram julgados procedentes, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos insur gentes para resistirem à pretensão executiva. Nesse contexto, a procedência dos embargos à execução conduziu à extinção da ação de execução. Não havendo, pois, condenação, deve-se partir, para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, do proveito econômico obtido.
Com efeito, considerando que o proveito econômico obtido pela parte recorrente é identificável, porque equivalente ao valor do crédito impugnado, é imperioso o provimento do recurso especial para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma pretendida.
2. Do exposto, dá-se provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.