DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim emendada (fl — REsp REsp 2188007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim emendada (fl.
- FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
- Em suas razões de agravo interno, a agravante sustenta (fls.
- 913-936): No bojo do recurso especial (E-STJ Fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004, 6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim emendada (fl. 851):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTOAUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Em suas razões de agravo interno, a agravante sustenta (fls. 913-936):
No bojo do recurso especial (E-STJ Fl. 757 e ss) no tópico "IV.1 - DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, INCISO VI E 1.022, TODOS DO CPC" é facilmente possível atestar que se trata do art. 1.022, inciso II e III do CPC, ou seja, das omissões e erros materiais incorridos pelo Tribunal de Origem. Vejamos:
..
Não houve fundamentação deficiente no Recurso Especial quanto a violação ao art. 1022, inciso II e III do CPC/15, sendo inaplicável a Súmula 284/STF que considera inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Conforme exposto acima, as omissões e erros materiais perpetrados pelo Tribunal de Origem foram detalhadamente demonstrados no bojo do Recurso Especial interposto, não havendo que se exigir especificação dos incisos violados quando se é possível identificar as violações pela fundamentação do recurso, que apontou expressamente falta de saneamento de omissões e erros materiais.
Compactuando com esse entendimento, em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ)2 estabeleceu que a falta de indicação expressa da alínea com base na qual foi interposto o recurso especial, (alínea "a", "b" ou "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição) implicaria o seu não conhecimento, pela incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, o colegiado considerou que, mesmo sem a indicação da alínea, é possível admitir o recurso, em caráter excepcional, se a fundamentação conseguir demonstrar de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento.
Além disso, a c. Primeira Turma do STJ entendeu que, excepcionalmente, é possível admitir para julgamento um recurso especial que alegue violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem indicar o inciso violado, desde que, nas razões recursais, haja demonstração inequívoca do vício atribuído à decisão recorrida e de sua importância para a solução da controvérsia.
..
A partir do precedente firmado acima, pode-se extrair orientação no sentido de relativizar as hipóteses de não conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 851-857 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, "c", conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de que a Corte de origem aprecie as matérias articuladas nos aclaratórios, nos termos da fundamentação supra.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSAS CARACTERIZADAS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.