ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2187903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu desapropriação indireta de propriedade incorporada ao Parque Nacional da Serra dos Órgãos.
- A questão em discussão consiste em saber se a criação do Parque Nacional da Serra dos Órgãos configura desapropriação indireta e se a pretensão indenizatória está prescrita.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10439, 10122, 14866, 10671, 10125, 10502, 13237, 13089
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL. TEMA 1.019 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu desapropriação indireta de propriedade incorporada ao Parque Nacional da Serra dos Órgãos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a criação do Parque Nacional da Serra dos Órgãos configura desapropriação indireta e se a pretensão indenizatória está prescrita.
III. Razões de decidir
3. A criação de Parque Nacional, por si só, configura desapropriação indireta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o art. 1.238 do Código Civil e o Tema 1.019 do STJ.
5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da criação do parque nacional, que no caso é o Decreto de 13 de setembro de 2008.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para declarar prescrita a pretensão indenizatória.
Tese de julgamento:
1. A criação de Parque Nacional configura desapropriação indireta.
2. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, iniciando-se na data da criação do parque.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.985/2000, art. 11, § 1º; Código Civil, art. 1.238, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.757.352/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.975.995/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.04.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, com fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
p. 219; REsp 72.088/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 18.12.1998, p. 316; REsp 243.833, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19/12/2003; REsp 28.239/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 22/11/1993, p. 24902.
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22. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.710.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/1/2023.)
Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, posto que, a partir do Dec s/nº de 13 de setembro de 2008, tinha o recorrido o prazo de 10 anos para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta, o que veio a fazer somente em 07/04/2020 (certidão de fl. 111), quando já escoado o prazo.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para declarar prescrita a pretensão indenizatória da autora, ora recorrida, pela desapropriação indireta do imóvel objeto da inicial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.