ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2187890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- PENSÃO ESPECIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- A atualização monetária do valor fixado a título de indenização só tem incidência depois que estabelecido o montante, conforme disposto no enunciado nº 362/STJ: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00195.06094.06117., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A atualização monetária do valor fixado a título de indenização só tem incidência depois que estabelecido o montante, conforme disposto no enunciado nº 362/STJ: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
2. O termo inicial dos juros de mora é a citação, quando constituído em mora o ente público.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por KASSY JHONES MENDES ROCHA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial do INSS e deu-lhe parcial provimento resumida nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONHECIDO EM PARTE O RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sustenta o agravante que a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente nos termos do art. 6º da Lei n. 12.190/2010 e 10 do Decreto n. 7.235/2010, ou seja, desde janeiro de 2010, não se aplicando o disposto no verbete 362/STJ.
Alega, também, que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, no caso, a data de nascimento da parte autora em 14/06/1998. Ou, caso assim não se entenda, a partir de 01/01/2010, data de vigência da Lei n. 12.190/2010.
Sem contrarrazões (fl. 1425).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A atualização monetária do valor fixado a título de indenização só tem incidência depois que estabelecido o
[trecho intermediário suprimido]
que estabelecido o montante, conforme, aliás, disposto no enunciado nº 362/STJ: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Outrossim, sem razão a parte agravante quanto à incidência dos juros de mora a partir do evento danoso que, no caso, alega que seria o nascimento do portador da síndrome da talidomida em 14/06/1998.
Ora, a indenização por dano moral tem fundamento em legislação específica, qual seja, a Lei nº 12.190/2010. Vale dizer, somente a partir da vigência deste diploma é que o benefício foi criado. Assim, não é possível considerar em mora o ente público antes da vigência dessa legislação. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora é a citação, tal como arbitrado pelo juízo de primeiro grau.
A propósito, veja-se a seguinte decisão monocrática: AREsp n. 1.988.468/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 16/09/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.