DECISÃO Cuida-se de recurso no qual se discute se é possível a vinculação do julgador à tabela da OAB,… — REsp REsp 2187850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso no qual se discute se é possível a vinculação do julgador à tabela da OAB, para fixação de honorários sucumbenciais por equidade.
- A Segunda Seção, por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
- Ministra relatora, Daniela Teixeira, para delimitação da seguinte questão federal: "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art.
- 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa".
Tese jurídica registrada
Determinada a devolução dos autos à origem para #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso no qual se discute se é possível a vinculação do julgador à tabela da OAB, para fixação de honorários sucumbenciais por equidade.
A Segunda Seção, por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), conforme proposta da Sra. Ministra relatora, Daniela Teixeira, para delimitação da seguinte questão federal: "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa". Por unanimidade, suspendeu a tramitação apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica (ProAfR no REsp n. 2199761/PE ).
A questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos em 30/9/2025, o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados à proposta de afetação, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC.
Advirto às partes que, na esteira da jurisprudência desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração da distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, inciso IV, do CPC, uma vez que não se conhecerá do agravo interno ou do pedido de reconsideração que pretender o julgamento deste recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.