DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2187785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, ao julgar apelação defensiva, reconheceu, de ofício, a ocorrência de crime único, afastando o aumento decorrente da continuidade delitiva e redimensionando a pena imposta à acusada, ora recorrida, pela prática do crime previsto no art.
- Consta dos autos que a ré foi condenada, em primeira instância, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, com reconhecimento da continuidade delitiva entre os atos narrados na denúncia.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para, de ofício, reconhecer a prática de crime único, reduzindo a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, ao argumento de que as condutas ocorreram em um mesmo contexto fático-temporal, não havendo diversidade de vítimas.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, ao julgar apelação defensiva, reconheceu, de ofício, a ocorrência de crime único, afastando o aumento decorrente da continuidade delitiva e redimensionando a pena imposta à acusada, ora recorrida, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Consta dos autos que a ré foi condenada, em primeira instância, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, com reconhecimento da continuidade delitiva entre os atos narrados na denúncia.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para, de ofício, reconhecer a prática de crime único, reduzindo a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, ao argumento de que as condutas ocorreram em um mesmo contexto fático-temporal, não havendo diversidade de vítimas.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 71 do Código Penal, sustentando que houve ofensa ao princípio da não surpresa, uma vez que a defesa não postulou o reconhecimento de crime único nas razões recursais. Alega, ainda, que é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva no caso, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (fls. 386-395).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial (fls. 437-445).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial não comporta provimento.
O recorrente sustenta que o reconhecimento do crime único pelo Tribunal de origem, de ofício, configuraria decisão surpresa, violando o contraditório e o devido processo legal.
A tese não merece acolhimento.
O efeito devolutivo da apelação é amplo quanto à extensão e integral quanto à profundidade. O Tribunal pode analisar, com ampla profundidade, toda a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso.
Como bem assentado na jurisprudência desta Corte, o Tribunal pode reexaminar a dosimetria da pena de ofício, inclusive para beneficiar o réu, sem que isso configure decisão surpresa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CRIMES. EFEITO DEVOLUTIVO DA
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
O instituto da continuidade delitiva pressupõe: Crimes da mesma espécie; Condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes; Crimes autônomos e distintos.
No presente caso, não há crimes autônomos e distintos, mas sim múltiplas condutas integrantes de um único desígnio criminoso, praticadas no mesmo dia, no mesmo local, sem so lução de continuidade.
A aplicação do art. 71 do CP exigiria que os crimes fossem independentes entre si, praticados em ocasiões diversas, ainda que sob condições semelhantes. Não é o que ocorre nos autos.
Portanto, o Tribunal de origem, ao reconhecer a existência de crime único, aplicou corretamente a lei penal, não havendo violação ao art. 71 do Código Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.