DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Companhia Vale do Rio Doce - CVRD contra decisão de fls — AREsp AREsp 2187686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Companhia Vale do Rio Doce - CVRD contra decisão de fls.
- 621/624, que negou provimento ao agravo, pelas seguintes razões: (I) não houve ofensa aos aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) em relação ao art.
- 355, I, do CPC, aplicável a Súmula 284/STF, visto que não houve demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a mencionada norma federal; e (III) no mais, o julgado recorrido se mostra alinhado ao posicionamento do STJ pela legitimidade da Instrução Normativa 6/2000 do antigo DNPM.
Resultado indicado
355, I, do CPC, cuja indicação "se deu pelo fato de o Tribunal Regional ter rejeitado a pretensão da recorrente sob a justificativa de ausência de provas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14129
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Companhia Vale do Rio Doce - CVRD contra decisão de fls. 621/624, que negou provimento ao agravo, pelas seguintes razões: (I) não houve ofensa aos aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) em relação ao art. 355, I, do CPC, aplicável a Súmula 284/STF, visto que não houve demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a mencionada norma federal; e (III) no mais, o julgado recorrido se mostra alinhado ao posicionamento do STJ pela legitimidade da Instrução Normativa 6/2000 do antigo DNPM.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que: (i) deve ser reconhecida a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, a despeito dos aclaratórios, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca da natureza declaratória da ação subjacente, bem assim d a ilegalidade da IN 6/2000 ao restringir a dedução do valor do ICMS da base de cálculo da CFEM; (ii) não há falar em deficiência de fundamentação do recurso no tocante ao art. 355, I, do CPC, cuja indicação "se deu pelo fato de o Tribunal Regional ter rejeitado a pretensão da recorrente sob a justificativa de ausência de provas. Ora, se o principal argumento formulado pela empresa é a ilegalidade normativa para a autuação de lançamentos da CFEM, a questão é eminentemente jurídica que independe de produção de prova material" (fl. 632); e (iii) o precedente indicado na decisão agravada (REsp 756.530/DF) não se presta à solução da controvérsia em liça, já que analisou a legalidade da mencionada instrução normativa apenas para com as despesas de transporte e seguro.
Impugnação às fls. 640/643 e 652/663.
É O BREVE RELATO.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de recurso especial manejado por Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 412):
PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. LEIS 7.990/1989 e 8.001/1990. RECEITA PATRIMONIAL. BASE DE CÁLCULO.
1. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, criada pelas Leis 7.990/1989 e 8.001/1990, regulamentadas pelo Decreto 01/1991, não tem natureza tributária e encontra suporte nos artigos
[trecho intermediário suprimido]
de que, "diferentemente da legislação que assegura ao minerador o direito à dedução do ICMS INCIDENTE sobre as vendas de minério, a referida Instrução Normativa admite a dedução apenas dos valores de ICMS que porventura tiverem sido RECOLHIDOS ("efetivamente apurados") na última etapa da comercialização" (fl. 421).
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta prejudicada a análise das demais questões trazidas no apelo raro.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 621/624, tornando-a sem efeito; e (ii) conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.