ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2187682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A fundamentação inequívoca sobre fatos e teses esgota a prestação jurisdicional e torna insubsistentes alegações de omissão e motivação deficiente que, na realidade, evidenciam mero inconformismo com o resultado.
- A dispensa de menção ao negócio subjacente (Súmula 531 e Tema 564 do STJ) refere-se ao ajuizamento da monitória, mas não impede a discussão da causa debendi nos embargos, especialmente quando o cheque não circula e perde seus atributos cambiários.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI EM EMBARGOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação inequívoca sobre fatos e teses esgota a prestação jurisdicional e torna insubsistentes alegações de omissão e motivação deficiente que, na realidade, evidenciam mero inconformismo com o resultado.
2. A dispensa de menção ao negócio subjacente (Súmula 531 e Tema 564 do STJ) refere-se ao ajuizamento da monitória, mas não impede a discussão da causa debendi nos embargos, especialmente quando o cheque não circula e perde seus atributos cambiários.
3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por RECIPALL EMBALAGENS LTDA. EPP, fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do des. AFONSO CELSO DA SILVA, assim ementado (e-STJ, fls. 740/742):
Apelação Embargos monitórios Cheque prescrito Sentença de improcedência Recurso do embargante. Preliminar de ausência de fundamentação Rejeição Sentença devidamente fundamentada. Cheque prescrito Ausência de circulação da cártula Embargante que pretende discutir a causa subjacente do negócio jurídico Possibilidade Precedentes. Embargado que emitiu o cheque em garantia de contrato de mútuo verbal Conjunto probatório colhido capaz de elidir a presunção inicial que milita em favor do autor da ação monitória, sem que o embargado tenha demonstrado a existência e regularidade da dívida Precedentes. Todavia, o embargante reconhece como devido o valor de R$ 52.237,45, após o decote dos juros de 3% ao mês, que alega terem sido pagos à sócia da embargada A cobrança ou pagamento dos juros neste patamar não restou comprovada Assim, deve ser reconhecido como devido o valor indicado pelo embargante, mas sem o desconto dos juros de 3% ao mês alegadamente pagos. Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 760/764), tendo sido proferido novo julgamento (e-STJ, fls. 840/844) em atenção ao decidido pelo Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 8- Embargos de divergência providos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
(STJ - EREsp: 1575781 DF 2015/0321412-7, Data de Julgamento: 26/10/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - observada a gratuidade, se o caso.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.