DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NATAN MACEDO DE LIMA contra acór… — RHC RHC 218765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NATAN MACEDO DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 28 de fevereiro de 2025 e denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput, 155, § 4º, inciso I, c.c. o artigo 14, inciso II, e 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal, além do artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/13, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (e-STJ, fls.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
- O aresto restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3521, 14685, 3546, 3417, 3633, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NATAN MACEDO DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 28 de fevereiro de 2025 e denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput, 155, § 4º, inciso I, c.c. o artigo 14, inciso II, e 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal, além do artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/13, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 457-459).
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente. O aresto restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Alegação de ausência de fundamentação concreta da decisão que indeferiu pedido de revogação da custódia cautelar e de desproporcionalidade da segregação. Descabimento. Aceno para suposta possibilidade de condenação em regime diverso do fechado não gera efeito sobre o status libertatis. Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Prisão necessária, adequada e fundamentada. Irrelevância, no caso, de primariedade e bons antecedentes. Insuficiência das medidas cautelares diversas. Segregação mantida. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 456).
Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória carece de fundamentação concreta, violando o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, e que a prisão preventiva foi decretada com base em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Alega, ainda, que o recorrente é réu primário, com bons antecedentes, e que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seria suficiente para garantir a ordem pública e o regular andamento do processo.
Requer o reconhecimento do constrangimento ilegal e a concessão do direito de o recorrente responder ao processo em liberdade, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 469-499).
É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que
[trecho intermediário suprimido]
em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelos ora recorrentes.
E o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.