DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por JOÃO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, JOÃO EDUARDO SILVEI… — REsp REsp 2187645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por JOÃO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, JOÃO EDUARDO SILVEIRA DE ALBUQUERQUE E PATRÍCIA NUNES DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
- OCORRÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR.
- A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembléia geral.
- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.333.349/SP e Recurso Especial 1.794.209/SP).
Resultado indicado
Recurso de apelação provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 10206
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por JOÃO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, JOÃO EDUARDO SILVEIRA DE ALBUQUERQUE E PATRÍCIA NUNES DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS SÓCIOS E/OU. COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. RECURSO PROVIDO.
1. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembléia geral. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.333.349/SP e Recurso Especial 1.794.209/SP).
2. Recurso de apelação provido.
Opostos embargos declaratórios pela parte exequente/embargada, CREDISIS CAPITALCREDI, estes foram providos com inversão do julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. DESCONSTITUIÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS EM RAZÃO DE APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE VOTARAM CONTRA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. PEDIDO DE DISTINGUISHING EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA LEITA E INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Se o julgado teve por base premissa equivocada, ao considerar a anuência da embargante, quando esta, de fato, votou contra a aprovação do plano de recuperação judicial, mostra-se cabível o acolhimento dos embargos para, com efeito infringente, negar provimento a apelação, posto que a novação das dívidas não é oponível em relação àquele que se posicionou contrário, não impedindo o prosseguimento da execução. 2. Não se analisa tese, invocada apenas por ocasião da impugnação aos embargos e não debatida na instância de origem, por inadequação da via eleita e por configurar inovação recursal. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para desconstituir o acórdão embargado e negar provimento à apelação. (e-STJ Fl.429)
Novos embargos declaratórios, agora opostos pelos executados/embargantes, foram desprovidos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISTINGUISHING. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada (art. 1.022, CPC) e desservem ao reexame da matéria examinada de acordo com o
[trecho intermediário suprimido]
da cláusula supressiva ao credor dissidente, sob o argumento de coisa julgada da decisão homologatória, não encontra amparo na legislação de regência nem na jurisprudência desta Corte.
Deveras, a homologação judicial do plano de recuperação não tem o condão de suprimir garantias fidejussórias em relação a credores que manifestamente discordaram de tal disposição, porquanto tal medida dependeria de expressa anuência do titular do direito, conforme estabelecido nos dispositivos legais mencionados e na reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
3. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios, fixados perante a Corte de origem, em favor da parte recorrida, no patamar de 10%.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.