DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por L — REsp REsp 2187640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por L.
- DRESSLER & CIA LTDA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n.
- 5000446-66.2024.4.04.7100/RS, assim ementado (fl.
- O §4º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 expressamente exclui da composição da receita bruta, para fins de cálculo do PIS/COFINS, os tributos não cumulativos cobrados destacadamente, sendo o caso do IPI não recuperável.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por L. A. V. DRESSLER & CIA LTDA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n. 5000446-66.2024.4.04.7100/RS, assim ementado (fl. 242):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170, II, DA IN RFB 2.121/2022.
1. O §4º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 expressamente exclui da composição da receita bruta, para fins de cálculo do PIS/COFINS, os tributos não cumulativos cobrados destacadamente, sendo o caso do IPI não recuperável.
2. Não é autorizado o creditamento, para os fins das contribuições ao PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável, por força do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003.
3. É legal o artigo 170, II da INRFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação.
4. Ainda que o artigo 170, II, da INRFB nº 2.121/2022 tenha sido revogada pela IN RFB nº 2.152/23, nesta constou previsão semelhante.
Os embargos de declaração opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 266-268).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte Recorrente alega, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 489, 492 e 1.022, todos do Código de Processo Civil), pois a Corte de origem não teria sanado os vícios apontados nos embargos declaratórios lá opostos.
No mérito, afir ma haver afronta aos arts. 3.º das Lei n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003; 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, 301 do Regulamento do Imposto de Renda; 170 do Código Tributário Nacional; 74 da Lei n. 9.430/1996; e 35, § 4.º da Lei n. 9.250/1995, sustentando, em síntese, que "o IPI não recuperável compõe o custo de aquisição da mercadoria adquirida para revenda, de forma que, arcando com o encargo tributário, o não contribuinte de IPI (tal qual a Recorrente) deve ter o direito a incluir o referido imposto na base de cálculo do crédito de PIS e COFINS" (fl. 289).
Apresenta das as contrarrazões (fls. 325-334), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 344).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do apelo nobre (fls. 377-386).
É o relatório.
Decido.
Observa-se que uma das controvérsias veiculadas no presente apelo nobre diz respeito à possibilidade de inclusão do IPI não recuperável na base de créditos do PIS e da COFINS.
A pretensão não foi acolhida em primeiro e segundo graus de jurisdição e, no
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.1 94.258, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 25/08/2025; AREsp n. 2.917.351, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 22/08/2025 e REsp n. 2.198.302, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 22/08/2025.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do Recurso Especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.373/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI NÃO RECUPERÁVEL. INCLUSÃO NA BASE DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO QUALIFICADO. TEMA N. 1.373/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.