DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — REsp REsp 2187610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- O agravante sustenta, em síntese, que: (i) houve efetiva negativa de prestação jurisdicional, a justificar a violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6041, 6037, 6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 425):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.079. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI N. 6.950/81. SALÁRIO EDUCAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
O agravante sustenta, em síntese, que: (i) houve efetiva negativa de prestação jurisdicional, a justificar a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) é necessário o sobrestamento da demanda até a resolução definitiva da controvérsia objeto do Tema 1.079/STJ; (iii) houve o enfrentamento de todas as razões do acórdão recorrido, sendo inadequada a incidência da Súmula 283/STF; (iii) não há falar que o art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81 não possui comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida; (iv) inexistência de óbice à apreciação do recurso especial pelo dissídio.
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece parcial acolhida, razão pela qual reconsidero, em parte, a decisão de fls. 425-428, a fim de afastar os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF, e procedo novo exame da questão, referente à contrariedade ao art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81.
A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1079, no julgamento do REsp 1.898.532 /CE e REsp 1.905.870/PR, definiu tese segundo a qual "a partir da entrada em vigor do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários"; ocasião em que decidiu "modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". E é oportuno anotar não caber a órgão fracionário tratar de eventual modulação, à luz dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
A propósito, considerado o cenário normativo apreciado pela Primeira Seção no julgamento dos referidos recursos repetitivos (Lei n. 3.807/1960, Lei n. 5.890/1973, Lei n. 6.332/1976; Lei n. 6.950/1981), percebe-se a incidência da tese quanto às
[trecho intermediário suprimido]
, DJEN de 15/10/2025; grifos nossos.)
Na mesma linha, confiram-se as decisões proferidas nos: REsp n. 2.223.244/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; REsp n. 2.217.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; AREsp n. 2.935.880, relator Ministro Teodoro Silva Santos, REsp n. 2.216.629, relator Ministro Afrânio Vilela, REsp n. 2.222.814, relator Ministro Benedito Gonçalves.
Ante o exposto, reconsidero, em parte, a decisão de fls. 425-428, para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. BASES DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA 1.079). EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÕES NÃO ELENCADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.