DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT ajuizou a presente a… — REsp REsp 2187570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 11, da Lei nº 7.347/85, em multa a ser fixada pelo prudente arbítrio de Vossa Excelência". À causa foi dado o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO.
- MUSEU HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PLANALTINA - MHAP.
- PLANO DE PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO ENTORNO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10010
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT ajuizou a presente ação civil pública, com o objetivo de compelir o Distrito Federal a elaborar e aprovar o Regimento Interno e Plano Museológico do Museu Histórico e Artístico de Planaltina, bem como a: "a) respeitar a natureza centenária da área tombada do Museu Histórico e Artístico de Planaltina, observando-se o estilo colonial em toda e qualquer intervenção na área tombada e de influência; b) seja imposta ao réu obrigação de fazer consistente na elaboração e aprovação do Regimento Interno e Plano Museológico do Museu Histórico e Artístico de Planaltina, com a determinação de remanejamento de recursos em despesas não prioritárias para cumprimento da ordem judicial; c) a condenação, em c aso de descumprimento das obrigações contidas no provimento final, a saber: respeito as características históricas das áreas adjacentes ao Museu Histórico e Artístico de Planaltina e a elaboração e aprovação do Regimento Interno e Plano Museológico do Museu Histórico e Artístico de Planaltina, com fulcro no art. 11, da Lei nº 7.347/85, em multa a ser fixada pelo prudente arbítrio de Vossa Excelência".
À causa foi dado o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Os pedidos foram julgados procedentes para "condenar o Distrito Federal às obrigações de fazer, consistentes em: a) elaboração e publicação de um Regimento Interno do Museu Histórico e Artístico de Planaltina, no prazo de trinta dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso, limitada ao total de R$ 5.000.000,00; b) elaboração de projeto de conservação e proteção ao entorno do Museu Histórico e Artístico de Planaltina, no prazo de seis meses, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso, limitada ao total de R$ 5.000.000,00. Sem custas e sem honorários" (fl. 1.306).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUSEU HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PLANALTINA - MHAP. REGIMENTO INTERNO. PLANO DE PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO ENTORNO. MULTA. CARÁTER INIBITÓRIO.
I - A obrigatoriedade de elaboração do Regimento Interno do MHAP está prevista no art. 18 da Lei 11.904/09, que institui o Estatuto de Museus, e no art. 22 do Decreto 8.124/13, que regulamenta dispositivos da referida lei.
II - O Decreto Distrital 6.939/82, que dispôs sobre o tombamento do MHAP, previu em seu art. 1º que o bem é considerado sob proteção do Governo do Distrito Federal, e essa proteção é extensiva ao seu entorno.
[trecho intermediário suprimido]
considera-se a Lei 312/2016, do Estado do Amazonas, de efeitos concretos, como o ato acautelatório de tombamento provisório a provocar o Poder Executivo local, o qual deverá perseguir, posteriormente, o procedimento constante do Decreto-Lei 25/1937, sem descurar da garantia da ampla defesa e do contraditório, previstas nos arts. 5º ao 9º do referido ato normativo. VII - O Poder Executivo, ainda que esteja compelido a levar adiante procedimento tendente a culminar no tombamento definitivo, não se vincula à declaração de reconhecimento do valor do bem como patrimônio cultural perfectibilizada pelo Poder Legislativo VIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente." (STF - ADI: 5670 AM, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Jul- gamento: 11/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/10/2021)
Pelo exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.