DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) com fundamento n… — REsp REsp 2187535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementada (fls.
- Agravo de instrumento interposto por empresa particular contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a carta de fiança oferecida pela agravante e determinou a conversão em pagamento definitivo do valor bloqueado via SISBAJUD.
- A decisão agravada fundamenta-se na inidoneidade da carta de fiança apresentada pela executada, uma vez que se referia ao processo nº 5026683-14.2023.4.02.5101, distinto da execução fiscal nº 0802601-84.2023.4.05.8302, e foi ofertada após a determinação da penhora em dinheiro, conforme art.
Resultado indicado
Agravo provido para afastar a ordem de conversão do valor bloqueado em pagamento definitivo e permitir a abertura de prazo para oposição de embargos pela agravante.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementada (fls. 49/50):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA REJEITADA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO.
Agravo de instrumento interposto por empresa particular contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a carta de fiança oferecida pela agravante e determinou a conversão em pagamento definitivo do valor bloqueado via SISBAJUD.
A decisão agravada fundamenta-se na inidoneidade da carta de fiança apresentada pela executada, uma vez que se referia ao processo nº 5026683-14.2023.4.02.5101, distinto da execução fiscal nº 0802601-84.2023.4.05.8302, e foi ofertada após a determinação da penhora em dinheiro, conforme art. 3º da Portaria PGFN 644/2009.
A agravante sustenta que não foi intimada da penhora efetuada via SISBAJUD, impossibilitando a apresentação de defesa adequada, como embargos à execução, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, conforme art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Caso em que o juízo de origem reconheceu a inidoneidade da fiança bancária por referir-se a dívida diversa e por ter sido ofertada após a determinação da penhora em dinheiro, determinando a conversão da penhora em pagamento definitivo. No entanto, deveria ter sido aberto prazo para a agravante apresentar embargos à execução fiscal.
Agravo provido para afastar a ordem de conversão do valor bloqueado em pagamento definitivo e permitir a abertura de prazo para oposição de embargos pela agravante.
Foram apresentados embargos de declaração, desprovidos, conforme fls. 69-74.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido permaneceu omisso quanto a questões essenciais devolvidas pelas contrarrazões ao agravo de instrumento, notadamente: (i) a necessidade de observar que o objeto do agravo cingia-se à intimação da penhora via SISBAJUD e ao termo inicial dos embargos à execução; (ii) a interpretação do art. 16 da Lei n. 6.830/1980 no sentido de que a juntada da prova da fiança, em 21/02/2024, inaugura o prazo de 30 dias para os embargos, independentemente da aceitação; (iii) a impossibilidade de reabrir prazo após
[trecho intermediário suprimido]
se manifestaram sobre o que foi acrescido, apesar de intimadas (fls. 208 e 209).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme informações prestadas pela 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, este recurso é inadmissível em razão de sua inutilidade.
Os embargos à execução fiscal foram opostos em 27/05/2024, baseando-se na garantia de penhora de um veículo automotor (fls. 165-168).
A data da propositura da ação de defesa do executado, cujo prazo é de 30 dias, pode ser considerada tempestiva mesmo em vista da tese da Fazenda neste recurso especial, no sentido de que o devedor deu-se por intimado em 24/04/2024. O provimento do apelo não traria qualquer vantagem à recorrente, pois não influenciaria a apreciação da admissibilidade dos embargos, já sentenciados em seu mérito.
Some-se a isso a concordância da recorrente, conforme fls. 211-212.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.