DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Ri… — CC CC 218752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São Simão/SP, o suscitado.
- Versam os autos acerca de termo circunstanciado instaurado pela Polícia Civil de São Paulo para apurar, em tese, o crime tipificado no art.
- 9.605/1998, consubstanciado na edificação de duas residências e uma capela em área de vegetação nativa localizada dentro de zona urbana de São Simão/SP, impedindo a regeneração natural da vegetação.
- O Ministério Público de São Paulo sustentou, inicialmente, a competência da Justiça Federal por se tratar de propriedade da antiga Ferrovia Mogiana, atualmente em inventário florestal do Governo Federal, representando pela remessa do procedimento ao Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03618.03620.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São Simão/SP, o suscitado.
Versam os autos acerca de termo circunstanciado instaurado pela Polícia Civil de São Paulo para apurar, em tese, o crime tipificado no art. 64 da Lei n. 9.605/1998, consubstanciado na edificação de duas residências e uma capela em área de vegetação nativa localizada dentro de zona urbana de São Simão/SP, impedindo a regeneração natural da vegetação.
O Ministério Público de São Paulo sustentou, inicialmente, a competência da Justiça Federal por se tratar de propriedade da antiga Ferrovia Mogiana, atualmente em inventário florestal do Governo Federal, representando pela remessa do procedimento ao Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (fls. 57/58).
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De fato, a Ferrovia Mogiana (Companhia Mogiana de Estradas de Ferro) foi extinta em 1971, quando teve seu patrimônio incorporado à FEPASA Ferrovia Paulista S/A (Lei 10.410, de 28 de outubro de 1971). Esta (FEPASA), por sua vez, foi extinta em 1998, quando foi incorporada à Rede Ferroviária Federal (RFFSA). A RFFSA, por fim, foi extinta pela Medida Provisória de nº 353, de 22 de janeiro de 2007, a qual foi convertida na Lei de nº 11.483, de 31 de maio de 2007, e regulamentada pelo Decreto de nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007. O inciso Il do artigo 2º da citada Lei 11.483 dispõe que ficam transferidos à União Federal os bens imóveis da extinta RFFSA, excetuados os imóveis operacionais, os quais, por força do inciso | do artigo 8º da lei em comento, foram transferidos ao Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes.
Dessarte, os danos ambientais noticiados no presente termo circunstanciado estão ocorrendo em área pública pertencente à União Federal.
Diante do exposto, requeiro seja reconhecida a incompetência deste Juízo, encaminhando-se os autos ao Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto para conhecimento e prosseguimento.
O Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São Simão/SP, por seu turno, acolheu a manifestação ministerial e declinou da competência para processar o procedimento em favor da Justiça Federal (fl. 60).
Na Justiça Federal de Ribeirão Preto - SJ/SP, o procedimento foi reautuado sob o n. 5007933-38.2023.4.03.6102 e distribuído ao Juízo da 4ª Vara Federal local, que autorizou a continuidade das investigações nos termos da manifestação do Ministério Público Federal (fl. 87)
Findas as investigações, o Ministério Público Federal, após
[trecho intermediário suprimido]
para a Justiça Federal, em virtude do interesse da União, a competência para processar e julgar o crime de furto de "dormentes" de linha férrea pertencente à extinta RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A).
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Uruguaiana, o suscitante.
(CC n. 101.444/RS, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 30/6/2010).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitante.
Dê-se ciência aos juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL PERPETRADO CONTRA PATRIMÔNIO DA RFFSA, TRANSFERIDO À UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.