DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão… — REsp REsp 2187375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.
- 0008216-57.2018.4.02.5001/ES, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- Verifica-se que o Juízo a quo não analisou o pedido de cômputo do período de 01/09/69 a 31/03/71 no tempo de contribuição do segurado, embora tenha sido abarcado pelo pedido veiculado na petição inicial.
- Verifica-se, portanto, tratar-se de sentença citra petita.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6120
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 0008216-57.2018.4.02.5001/ES, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 269):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA.
1. Verifica-se que o Juízo a quo não analisou o pedido de cômputo do período de 01/09/69 a 31/03/71 no tempo de contribuição do segurado, embora tenha sido abarcado pelo pedido veiculado na petição inicial. Verifica-se, portanto, tratar-se de sentença citra petita. Estando a matéria madura para julgamento, pode o Tribunal fazê-lo em respeito à celeridade processual e ao disposto no artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil sem que seja considerado supressão de instância.
2. Quanto ao período entre 23/07/71 a 31/10/75, também assiste razão ao autor. Não há dúvidas quanto ao exercício de atividade empresarial. No período em análise, a legislação não exigia do segurado a demonstração do recolhimento de suas contribuições, mas tão somente a demonstração do exercício da atividade, ainda que a responsabilidade pelo recolhimento recaísse sobre a pessoa do segurado, na qualidade administrador da pessoa jurídica.
3. Dado provimento à apelação do autor. Apelação do INSS não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 677-679).
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 1.022, inciso II, do CPC e 32, § 3º, da Lei n. 3.807/1960.
Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta que o acórdão recorrido indevidamente "reconheceu a possibilidade do cômputo do período de 23/07/1971 a 31/10/1975 na qualidade de contribuinte, mesmo sem nenhuma contribuição previdenciária quanto ao período" (fl. 691).
Contrarrazões às fls. 701-704.
Decisão de admissibilidade à fl. 710.
É o relatório.
Decido.
Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.
Assim, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. .. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 74.730/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 596), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. DEMONSTRAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.