DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLEISON SACHET e ODAIR JOSE BALESTRIN, com fulcro … — REsp REsp 2187362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLEISON SACHET e ODAIR JOSE BALESTRIN, com fulcro no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados às penas de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhes proveu parcialmente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 10633, 10867, 10609, 10926, 3642, 3568, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GLEISON SACHET e ODAIR JOSE BALESTRIN, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n. 5001885-47.2017.4.04.7104/RS).
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados às penas de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 90 da Lei de Licitações.
A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhes proveu parcialmente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4.167/4.169):
APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CRIME DO ART. 90 DA LEI 8.666/93. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. CRIMES DOS ARTIGOS 317, §1º, E 333, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IRREGULARIDADE DE DEPOIMENTO COLHIDO NA ESFERA POLICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. AFASTAMENTO. PROVAS JUDICIALIZADAS. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VETORIAIS NEGATIVAS. MAJORANTE DO ART. 327, §2º, DO CP. MODALIDADE TENTADA. NÃO RECONHECIMENTO. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PENAS DE MULTA. READEQUAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR AUMENTADO. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO. PERDA DO CARGO. DECRETAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e o imputa, na forma do art. 29 do Código Penal, a diversos coautores, narrando minimamente a conduta de cada um. 2. As interceptações foram autorizadas judicialmente e executadas em consonância com os ditames previstos na legislação de regência, de maneira que podem e devem ser admitidas como meio de prova da acusação. 3. A ausência de acompanhamento de investigado por defensor no interrogatório realizado no âmbito policial não gera nulidade, haja vista se tratar de procedimento administrativo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. 4. É válida a utilização de prova emprestada quando devidamente observado o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. O magistrado, ao analisar as teses defensivas, não está obrigado a mencionar de forma pormenorizada as reflexões que conduziram à rejeição ou ao acolhimento das pretensões deduzidas, revelando-se plenamente íntegra a fundamentação que permite a compreensão do
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Com relação à causa de aumento do art. 61, I, do CP, a Corte de origem consignou que "o recorrido, assim como GLEISON SACHET, detinham poder de mando em relação aos funcionários da empresa, sendo os responsáveis pela assinatura dos documentos atinentes às licitações, não havendo dúvidas de que, pela condição de gestores, dirigiam e organizavam as atividades dos demais réus na prática delituosa. Assim, mostra-se cabível a incidência da agravante postulada". Dessa forma, entendo que o aumento restou devidamente fundamentado, não se verificand o a violação à legislação federal arguida.
Por fim, verificado que o lapso temporal entre o cometimento dos crimes ultrapassou em muito o período de 30 dias, correto o afastamento da continuidade delitiva, tal como realizado pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.