ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2187355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro, visando à desconstituição da indisponibilidade judicial incidente sobre 50% dos créditos dos precatórios.
- Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10448, 10011, 8875, 13085, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIROS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF AO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro, visando à desconstituição da indisponibilidade judicial incidente sobre 50% dos créditos dos precatórios. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - De início, cumpre esclarecer que a discussão que pende de análise não está inserida no Tema n. 1.257 do STJ, tampouco do Tema n. 1.316 do STF. O tema controvertido nos autos cinge-se à comunicabilidade dos valores remuneratórios recebidos pelo cônjuge da embargante por meio de precatórios, visando resguardar sua meação da indisponibilidade decretada em ação por ato de improbidade administrativa. O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
III - Compulsando os autos, observa-se que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, fundamentou a sua decisão sob o enfoque de dois argumentos, a saber: (a) os valores dos precatórios discutidos possuem natureza remuneratória, razão pela qual são incomunicáveis à embargante, conforme disposto no art. 1.659, VI, do Código Civil, que exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; e (b) mesmo que se admitisse a possibilidade de comunicabilidade dos valores supracitados, a embargante não teria direito de resguardar sua meação da indisponibilidade, pois a condenação do cônjuge por ato de improbidade administrativa implica, de forma presuntiva, o benefício ilícito do casal, o qual não foi desconstituído pela embargante, ônus que lhe competia.
IV - Em contraponto ao acórdão recorrido, constata-se que a recorrente, em suas razões recursais, limitou-se a alegar violação dos arts. 1.659, VI e VII, 1.668, V, 1.667, 1.669, todos do Código Civil, sustentando, em apertada síntese, que os valores decorrentes de verbas remuneratórias, quando inscritos em
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020; e, AgInt no AREsp n. 2.642.523/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.
Sobre a temática, ainda, destaca-se que, em caso análogo, o Ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do REsp n. 1.299.778/RS, entendeu que era ônus da cônjuge meeira comprovar que a dívida contraída pelo cônjuge, em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa, não beneficiou a família.
Com efeito, infere-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a legislação e a jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido mantida indisponibilidade em sua integralidade, uma vez que a consorte meeira, quando dada oportunidade, deixou de comprovar que a dívida não reverteu em proveito da família.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.