DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INCRA com fundamento no artigo 105, III, "a", da … — REsp REsp 2187190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INCRA com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA.
- Agravo interno manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em adversidade à decisão monocrática que, nos termos do art.
- É indiscutível que o agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas pelo relator, exatamente como ocorreu no id.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido, considerando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade do recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10105
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INCRA com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 3.103):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. REPRODUÇÃO DE TRECHOS DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE SILOGISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em adversidade à decisão monocrática que, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, não conheceu da remessa necessária e da apelação por ele interposta em adversidade à sentença que, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos, reconheceu a ilegitimidade passiva da Uniãoad causam e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com relação às pretensões contra ela deduzidas e julgou parcialmente procedente o pedido formulado por NEO Empreendimentos Imobiliários Ltda. para acolher o pedido subsidiário formulado na petição inicial e, assim, excluir os imóveis de sua propriedade da área demarcada no RTID- Relatório Técnico de Identificação e Delimitação, declarando, no ponto, sua ilegalidade, e também para impedir que tais imóveis sejam inseridos dentre aqueles cuja titularidade será transferida à Comunidade Quilombola do Córrego dos Iús, localizada no Município de Acaraú e Iús.
2. É indiscutível que o agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas pelo relator, exatamente como ocorreu no id. 4050000.41266207, na medida em que tanto a remessa necessária, quanto a apelação do INCRA não foram conhecidas, conforme possibilita o art. 932, inciso III do CPC. Agravo interno conhecido, considerando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade do recurso.
3. É sabido que o princípio da dialeticidade estabelece que a parte que pretende se valer de alguma das espécies recursais previstas no Código de Processo Civil tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento de seu recurso.
4. O sistema recursal não se presta à mera demonstração de inconformismo da parte com a decisão atacada, sendo imprescindível a demonstração das razões de fato e de direito que, segundo o recorrente, ensejam a reforma do pronunciamento jurisdicional atacado, estabelecendo uma relação de congruência entre as razões do recurso e a motivação utilizada como fundamento da decisão sobre
[trecho intermediário suprimido]
presente agravo interno, o que não se pode admitir. .. .
Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.