DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2187189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 303): Apelação Cível Execução Fiscal Embargos à Execução Fiscal READEQUAÇÃO DO JULGADO Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do CPC, em face do julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166, STJ Acórdão que não contraria o julgado paradigma Decisão mantida Recurso da Municipalidade provido.
- Os primeiros embargos de declaração, opostos pela Municipalidade de Ibitinga, foram acolhidos com efeitos modificativos para inverter os ônus sucumbenciais (fls.
Resultado indicado
303): Apelação Cível Execução Fiscal Embargos à Execução Fiscal READEQUAÇÃO DO JULGADO Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do CPC, em face do julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166, STJ Acórdão que não contraria o julgado paradigma Decisão mantida Recurso da Municipalidade provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05956.05972., 00014.06017., 08826.08893.08919.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 303):
Apelação Cível Execução Fiscal Embargos à Execução Fiscal READEQUAÇÃO DO JULGADO Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do CPC, em face do julgamento do mérito do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166, STJ Acórdão que não contraria o julgado paradigma Decisão mantida Recurso da Municipalidade provido.
Os primeiros embargos de declaração, opostos pela Municipalidade de Ibitinga, foram acolhidos com efeitos modificativos para inverter os ônus sucumbenciais (fls. 326/328). Os segundos e terceiros embargos de declaração, opostos por Banco do Brasil S.A., foram rejeitados (fls. 376/379 e 447/450).
A parte recorrente alega violação do art. 202, inciso III, e 203 do Código Tributário Nacional (CTN), e do art. 2º, § 5º, incisos III e IV, da Lei de Execução Fiscal (LEF), por entender que a ausência, na CDA, da indicação do fundamento legal da dívida e da atualização monetária inviabiliza o exercício da ampla defesa e não pode ser sanada por emenda ou substituição, por se tratar de vício do lançamento e da inscrição.
Aponta violação do art. 2º, § 8º, da LEF de forma implícita na tese, afirmando que a prerrogativa de emenda ou substituição da CDA não alcança vícios que demandariam refazimento do lançamento e que, ademais, estaria preclusa após a decisão de primeira instância.
Contrarrazões apresentadas às fls. 454/457.
O recurso foi admitido (fls. 458/459).
É o relatório.
Conforme relatado, trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., no qual se discute a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui execução fiscal fundada em multa de posturas, diante da ausência de indicação do fundamento legal da exação, bem como da correção monetária, juros, multa e respectiva forma de cálculo, tendo o Tribunal de origem entendido tratar-se de mero vício formal, sanável por substituição do título executivo, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.
A controvérsia devolvida ao STJ cinge-se, portanto, à definição acerca de se a ausência de fundamentação legal da exação configura vício formal sanável ou vício material insanável do lançamento, à luz do artigo. 202, III, e 203 do CTN, bem como do art. 2º, § 5º, III e IV, da LEF.
A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa deve conter, de forma clara e suficiente, os elementos indispensáveis à
[trecho intermediário suprimido]
autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.194.708/SC, 2.194.734/SC, 2.194.706/SC, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.350:
"Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário " (relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 22/10/2025.)
Desta feita, ao admitir a substituição da CDA para suprir a ausência de fundamento legal do crédito, o acórdão recorrido violou o art. 202, III, e 203 do CTN, bem como o art. 2º, § 5º, III e IV, da Lei 6.830/1980.
Ante ao exposto, dou provimento ao recurso especial, para declarar a nulidade da certidão de dívida ativa e a inexigibilidade do crédito tributário discutido no presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.