DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão do Tribunal de Ju… — REsp REsp 2187138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO FISCAL.
- A não localização da empresa no endereço fiscal constitui apenas indício de dissolução irregular.
- Correta a decisão que, reconhecendo que os elementos são precários e apenas indiciários, indefere pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 61):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ELEMENTOS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A não localização da empresa no endereço fiscal constitui apenas indício de dissolução irregular. Correta a decisão que, reconhecendo que os elementos são precários e apenas indiciários, indefere pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador. 2. Agravo desprovido.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 82-87).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 134 e 135 do CTN. Segundo alega, "uma vez configurada a dissolução irregular, gera-se a presunção relativa de responsabilidade tributária, cabendo ao sócio-gerente e não à Fazenda Distrital comprovar em sede própria que não atuou com excesso de poderes e não infringiu a lei ou o contrato social" (fl. 109).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 127).
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial merece prosperar.
O Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da executada em razão da insuficiência de elementos aptos a caracterizarem a dissolução irregular da sociedade empresária. Com efeito, assim decidiu o acórdão recorrido (fls. 53-54):
Não assiste razão ao Agravante, porquanto há, no presente feito, apenas indícios da dissolução irregular da empresa, com a certidão do oficial de justiça que noticia a não localização da pessoa jurídica em seu estabelecimento comercial, ou seja, no endereço cadastrado junto ao Fisco. Sem dúvida que houve uma falha - pelo menos assim se pode classificar até o momento - no sentido de não se atualizar o endereço junto ao Fisco. Porém, como mencionado na Decisão, daí a reconhecer a dissolução irregular pela não localização da empresa no endereço cadastrado, há uma grande diferença. Tal circunstância, por si só, não se presta a amparar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa, sem a apuração dos motivos que levaram a empresa a não funcionar naquele endereço e se houve a conduta ilícita do sócio-gerente. Torna-se imprescindível a existência de mais elementos para se determinar a existência de conduta ilícita.
..
Portanto, é imprescindível que o exequente apresente provas concretas de que a empresa foi dissolvida irregularmente e que tal dissolução ocorreu com a
[trecho intermediário suprimido]
está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, consolidada no teor da Súmula 435 do STJ, que dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, com devolução dos autos à origem, para autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.