DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTOS, com fundamento no arti… — REsp REsp 2187128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (fl.
- CONCURSO PÚBLICO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- MEDIDA INCOMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
- Não se há falar em violação à separação dos poderes quando o Poder Judiciário exerce controle de constitucionalidade e de legalidade do ato administrativo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10376
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (fl. 361):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AUXILIAR DE PERÍCIA M DICO- LEGAL. INAPTIDÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se há falar em violação à separação dos poderes quando o Poder Judiciário exerce controle de constitucionalidade e de legalidade do ato administrativo. Precedente do e. STF. 2. Conforme entendimento do e. TJES, as "atribuições para o cargo de perito criminal da polícia civil, demonstram que as atividades são eminentemente técnicas e científicas, não demonstrando a necessidade de teste de aptidão física, sendo suficiente, como para qualquer outra função em que serão desempenhadas atividades laboratoriais ou técnicas, os exames de saúde já exigidos nos editais, que demonstrem a boa condição do candidato" (Apelação n.º 024130318355). 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 389-397).
Alega o recorrente (fls. 399-413) violação dos artigos 3º e 41 da Lei n. 8.666/93, bem como do artigo 5º da Lei n. 14.133/21, ao argumento de que "tanto a Administração Pública, quanto os candidatos, devem seguir as regras previstas no edital de concurso público".
Sustenta, também, que "houve violação ao Princípio da isonomia (igualdade), uma vez que o recorrido teve seu resultado de eliminação desconsiderado pelo Acordão recorrido".
Afirma que é evidente "a legalidade do Teste de Aptidão Física no Edital do certame no estrito cumprimento do seu dever legal de exigir de todos os candidatos os requisitos fixados em lei para o provimento do cargos de seu quadro funcional, não havendo qualquer ilegalidade e/ou inconstitucionalidade que fundamente a desnecessidade do recorrido ,em se submeter ao TAF".
Contrarrazões às fls. 421-433.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 436-438.
Em parecer de fls. 467-469, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
Insurge-se a recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou provimento ao recurso de apelação, com amparo nos seguintes fundamentos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.744.506/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.