DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento nas alínea… — REsp REsp 2187071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
- CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE 02.12.1988 A 29.12.2009.
- AVERIGUAÇÃO CONDICIONADA AO PRIMEIRO REQUISITO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 250-253, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE 02.12.1988 A 29.12.2009. INTERESSE DA CEF. POSSIBILIDADE. CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO LAPSO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. COMPROMENTIMENTO DO FUNDO FCVS. AVERIGUAÇÃO CONDICIONADA AO PRIMEIRO REQUISITO. ANÁLISE A SER FEITA NA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 309-313, 316-320 e 322-326, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 416-429, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 17 do CPC/1973 e 1º da Lei 12.409/11, ao argumento de que é parte legítima para integrar o feito, o que, consequentemente, implicaria o deslocamento dos autos para a Justiça Federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 494-523, e-STJ.
Sobrestado o feito para aguardar o julgamento da matéria repetitiva (fls. 580, e-STJ).
Em juízo de retratação, após o julgamento do Recurso Especial repetitivo, o Tribunal de origem proferiu o seguinte julgamento (fls. 701-704, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, DETERMINANDO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELOS AUTORES E PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.011/STF (RE Nº 827.996/PR). DESCONFORMIDADE DO ARESTO COM AS TESES FIRMADAS NO PRECEDENTE VINCULANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ADEQUADAMENTE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO MODIFICADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
Juízo de retratação exercido.
Recurso conhecido e desprovido.
Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Quanto à alegada violação dos arts. 17 do CPC/1973 e 1º da Lei 12.409/11 e a tese de interesse processual da CEF e o deslocamento da demanda para a Justiça Federal, o Tribunal de origem decidiu que, em razão da matéria e do interesse da CEF em intervir no feito, é o caso de remeter os autos para a
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do tema encontra obstáculo nas já citadas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. A redução da multa moratória para 2%, como definida na Lei 9.298, de 1º.8.1996, não tem aplicação à hipótese dos autos, pois os recorrentes foram desqualificados da condição de consumidores finais.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 458.418/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 16/10/2018.) grifou-se
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestam ente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.