DECISÃO EDUARDO LUIZ CACHARO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — RHC RHC 218694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDUARDO LUIZ CACHARO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
- Medidas cautelares Ao decidir sobre a manutenção das cautelares ao recorrente, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls.
- 163-164, destaquei): Em consulta ao andamento dos autos de ação penal nº 0008147-58.2024.8.16.0129, verificou-se que o juiz a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do ora embargante EDUARDO LUIZ CACHARO (mov.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 12334, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
EDUARDO LUIZ CACHARO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 013569-76.2025.8.16.0000.
A defesa pretende a revogação das medidas cautelares impostas ao recorrente - consistentes em comparecimento a todos os atos processuais, abstenção de contato com vítimas e demais réus, entrega de passaporte, recolhimento domiciliar noturno e integral nos finais de semana e feriados, monitoração eletrônica e fiança arbitrada - sob os argumentos de que: a) as medidas foram decretadas de ofício, sem requerimento do Ministério Público, contrariando os artigos 282 e 311 do Código de Processo Penal; b) não há fundamentação concreta quanto à necessidade das restrições impostas ao paciente; c) o paciente encontra-se em situação de hipossuficiência financeira, agravada pelo longo período de segregação, que inviabiliza o cumprimento da obrigação pecuniária sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 232-235).
Decido.
I. Medidas cautelares
Ao decidir sobre a manutenção das cautelares ao recorrente, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 163-164, destaquei):
Em consulta ao andamento dos autos de ação penal nº 0008147-58.2024.8.16.0129, verificou-se que o juiz a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do ora embargante EDUARDO LUIZ CACHARO (mov. 300.1).
No entanto, em Audiência de Instrução (mov. 317.1), o juiz a quo decidiu:
"considerando a iminência do vencimento do prazo de 90 dias para reanálise das prisões preventivas e domiciliares determinadas nos autos, abra-se vista ao Ministério Público, à Assistência de Acusação, e à Defesa, pelo prazo sucessivo de 24 horas para dizer a respeito da manutenção das cautelares com privação de liberdade determinadas".nos autos Intimado, o Ministério Público não se manifestou no prazo (mov. 319).
A defesa, por sua vez, pediu a revogação da prisão preventiva de Eduardo Luiz Cacharo, bem como a substituição por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov.327.1).
Já o assistente de acusação manifestou-se pela aplicação de medidas alternativas diversas da prisão.
Ao reavaliar as prisões preventivas decretadas (mov. 370.1), o juiz a quo assim, consignou:
"(..).
7.2. Por outro lado, em relação a André Pimenta Chaiben e Eduardo Luiz Cachado, tem-se que o próprio assistente de acusação, ao emitir seu parecer, passou a reconhecer a suficiência de medidas cautelares .diversas da prisão.
(..).
Demais
[trecho intermediário suprimido]
estipulado, tanto que na petição de fl. 31 solicitou o "parcelamento desta, em parcelas de no máximo R$ 8.333,33", indicando capacidade para adimplir o valor reduzido mediante pagamento parcelado.
Seria contraditório, portanto, admitir nova redução quando a própria defesa reconhece a viabilidade do pagamento nos moldes de parcelamento solicitados. O valor da fiança foi inicialmente fixado em R$ 250.000,00, posteriormente reduzido para R$ 120.000,00 e finalmente para R$ 83.333,32, com parcelamento em dez vezes, atendendo aos parâmetros requeridos pela própria defesa.
Ademais, a ação constitucional de habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. No caso, não foram apresentados elementos documentais suficientes que demonstrem a impossibilidade de pagamento do valor já reduzido e parcelado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.