DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por LIVE COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI, cont… — REsp REsp 2186889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por LIVE COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora recorrente, objetivando a concessão da segurança para declarar e assegurar o direito líquido e certo à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.
- O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a ordem pretendida.
- A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deu provimento ao apelo da UNIÃO e à remessa necessária, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
Nas razões do recurso especial denegado (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035, 10556, 6008, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por LIVE COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5020972-50.2021.4.04.7200/SC.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora recorrente, objetivando a concessão da segurança para declarar e assegurar o direito líquido e certo à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a ordem pretendida.
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deu provimento ao apelo da UNIÃO e à remessa necessária, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 365):
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não há direito à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Precedentes.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 661-665) foram rejeitados (fls. 682-685).
Nas razões do recurso especial denegado (fls. 444-461), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:
(i) art. 489, § 1º, inciso V, do CPC/15 - alegou que o acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação genérica e não realizou o cotejo analítico entre o caso concreto e o precedente adotado como ratio decidendi;
(ii) art. 1º da Lei n. 12.016/09 - argumentou que o mandado de segurança preventivo não exige prova de recolhimento efetivo do tributo, bastando a iminência de sua exigência, o que foi desconsiderado pelo acórdão recorrido;
(iii) art. 13, § 1º, inciso I, da n. LC 87/96 - sustentou que o ICMS-DIFAL integra a base de cálculo do PIS/COFINS, conforme a sistemática de cálculo por dentro prevista na legislação, sendo, portanto, passível de exclusão;
(iv) art. 1.022, inciso II, do CPC/15 - alegou que o acórdão recorrido é omisso, especialmente, no que tange à distinção entre o caso concreto e o precedente utilizado como fundamento.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 519-528).
O Ministério Público Federal opina, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Humberto Jacques de Medeiros (fls. 701-709), pelo provimento parcial do recurso especial, a fim de assegurar o direito da recorrente de excluir o ICMS-DIFAL das bases de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, bem
[trecho intermediário suprimido]
é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1372 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1372 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.