DECISÃO Trata-se de pedido de distinção apresentado por ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra deci… — REsp REsp 2186828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de distinção apresentado por ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls.
- 363/364, em que determinei o sobrestamento do recurso especial até a realização do juízo de conformação pela Corte de origem com o acórdão a ser proferido em recurso especial repetitivo (Tema 1.309), bem como a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que essa providência seja efetivada.
- O requerente sustenta, em síntese, que, nos "presentes autos, a controvérsia reside exclusivamente quanto à possibilidade do prosseguimento do feito executório relativo aos honorários de sucumbência e crédito dos pensionistas beneficiários falecidos após a propositura da demanda coletiva de conhecimento, porém, após o início da demanda executiva conforme se verifica do relatório do acordão recorrido de fls.
- A parte requerida apresentou manifestação, pugnando pelo indeferimento do pedido de distinção (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10317, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de distinção apresentado por ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls. 363/364, em que determinei o sobrestamento do recurso especial até a realização do juízo de conformação pela Corte de origem com o acórdão a ser proferido em recurso especial repetitivo (Tema 1.309), bem como a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que essa providência seja efetivada.
O requerente sustenta, em síntese, que, nos "presentes autos, a controvérsia reside exclusivamente quanto à possibilidade do prosseguimento do feito executório relativo aos honorários de sucumbência e crédito dos pensionistas beneficiários falecidos após a propositura da demanda coletiva de conhecimento, porém, após o início da demanda executiva conforme se verifica do relatório do acordão recorrido de fls. 86 a 88" (e-STJ fl. 370).
A parte requerida apresentou manifestação, pugnando pelo indeferimento do pedido de distinção (e-STJ fls. 382/391).
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao requerente.
Com efeito, nas razões do especial, entre outras alegações, defendeu a parte recorrente, em síntese, que "o óbito dos pensionistas após formado o título judicial em cumprimento não possui o condão de atingir a estabilidade do título em relação a verba sucumbencial" (e-STJ fl. 303). Dessa forma, "ainda que o prosseguimento do julgado possa ser interrompido em relação ao crédito dos pensionistas substituídos em razão da constatação dos seus óbitos, o prosseguimento do julgado relativamente ao crédito honorário, em sua totalidade, não possui nenhum impedimento, em especial pela autonomia da verba honorária" (e-STJ fl. 323)
Ocorre que o Tribunal de origem entendeu que, "uma vez reconhecida a ilegitimidade das Exequentes para a execução do valor principal, forçoso reconhecer que não subsiste nenhum valor a elas devido, ficando, por consequência, prejudicada a execução de honorários relativos à fase de conhecimento, os quais foram fixados sobre o valor da condenação" (e-STJ fl. 272).
E, quanto à ilegitimidade (ao menos de um dos exequentes), destacou a Corte de origem que o falecimento ocorreu anteriormente à propositura da ação de conhecimento (e-STJ fl. 87):
A ação coletiva foi ajuizada em 10/12/1997, naquela data, ISAURA DOS SANTOS SUZANO já havia falecido, em 26/09/1997, conforme verifico no processo 0105627-04.2012.4.02.5101/RJ, evento 48 - OUT41 - JFRJ.
O sindicato possui ampla legitimidade para atuar na defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria. No entanto, o
[trecho intermediário suprimido]
que diversamente de falecimento no curso da ação coletiva, que não implica em óbice a que o título integre a esfera de direitos do servidor falecido, o óbito anterior a propositura da ação coletiva implica em inexistência de relação processual relativamente ao servidor.
(..)
Inexiste, pois, título que ampare a pretensão executória do espólio do de cujus.
Consoante assentei na decisão ora impugnada, a questão afetada no Tema 1.309 da sistemática dos recursos repetitivos - "saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória" - corresponde à matéria objeto do especial, já que a solução a ser adotada quanto ao tema interfere diretamente na execução dos honorários.
Assim, a pretensão deduzida no presente recurso especial guarda relação com a tese a ser firmada no aludido repetitivo.
Ante o ex posto, INDEFIRO o pedido de distinção.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.