DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LUIZ EPELBAUM, fundamentado nas alíneas "a" e "c" d… — REsp REsp 2186800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LUIZ EPELBAUM, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MS.
- Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por LUIZ EPELBAUM em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO.
- Decisão interlocutória: o Juízo de primeiro grau declarou a ilegitimidade passiva de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO em parte do crédito e condenaram o LUIZ EPELBAUM em multa por litigância de má-fé.
- Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por LUIZ EPELBAUM, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, nos termos da seguinte ementa: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por LUIZ EPELBAUM, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MS.
Recurso especial interposto em: 26/7/2024.
Concluso ao gabinete em: 18/12/2024.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por LUIZ EPELBAUM em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO.
Decisão interlocutória: o Juízo de primeiro grau declarou a ilegitimidade passiva de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO em parte do crédito e condenaram o LUIZ EPELBAUM em multa por litigância de má-fé.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por LUIZ EPELBAUM, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA - PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II-NÃO PADRONIZADO - PEDIDO JÁ APRECIADO, INCLUSIVE EM SEGUNDO GRAU - PEDIDO INDEFERIDO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM CABALMENTE SUA OCORRÊNCIA - DECISÃO REFORMADA PARA EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 460).
Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados.
Recurso especial interposto por LUIZ EPELBAUM: aponta a existência de dissídio jurisprudencial, bem como a violação aos art. (i) 489 e 1.022 do CPC, diante da negativa de prestação jurisdicional, "visto que o acórdão objurgado não apreciou relevantes teses recursais que teriam o condão de infirmar o resultado de julgamento" (e-STJ fl. 506); (ii) 778, § 1º, III, do CPC, porquanto deixa de responsabilizar o recorrido pelo pagamento integral de honorários de sucumbências, os quais foram arbitrados no julgamento da exceção de pré-executividade; (iii) 505 do CPC, pois "a legitimidade do recorrido já havia sido reconhecida nos recursos por ele interpostos, e nova decisão que diga o contrário, viola o comando do art. 505 do CPC" (e-STJ fl. 531); e (iv) 6º do CPC, diante da flagrante violação ao princípio do non venire contra factum proprium. Requer, em síntese, a reforma do decisum.
Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MS admitiu o recurso especial (e-STJ fl. 643).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de negativa de prestação jurisdicional
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
[trecho intermediário suprimido]
a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.
1. Cumprimento de sentença.
2. As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas (REsp 1.989.439/MG, Terceira Turma, DJe 6/10/2022).
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não foi demonstrado no recurso sob julgamento.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.