DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDIONES DINIZ e SEBASTIÃO DINIZ,… — RHC RHC 218680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDIONES DINIZ e SEBASTIÃO DINIZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada em 23/5/2024, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13 (integrar organização criminosa);
- 12 da Lei 10.826/03 (porte de arma e munições); e art.
- Neste recurso, a defesa alega, em suma, excesso de prazo para formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 10902, 3607, 5899, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDIONES DINIZ e SEBASTIÃO DINIZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada em 23/5/2024, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13 (integrar organização criminosa); 33, caput, e § 1º, I e II, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas); 12 da Lei 10.826/03 (porte de arma e munições); e art. 1º §4º, da lei 9.613/98 (lavagem de ativos).
Neste recurso, a defesa alega, em suma, excesso de prazo para formação da culpa.
Destaca que "os recorrentes estão presos a mais de 1 ano, visto que o douto Juiz indeferiu arbitrariamente a produção de prova oral pelas testemunhas arroladas tempestivamente pela Defesa e ao perceber que tal decisão acarretaria nulidade, revogou a sentença condenatória."
Pontua que "Em que pese, seja um caso complexo, a demora processual não está se dando por causa desta complexidade, mas sim, por causa do indeferimento arbitrário proferido pelo magistrado de piso, o que poderia de ter sido evitado caso a lei processual tivesse sido cumprida e as testemunhas ouvidas."
Pleiteia o relaxamento da custódia provisória.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Quanto à alegação de excesso de prazo, o Tribunal de origem assim se manifestou:
Ora, se trata de delito de alta complexidade. São no total 13 (treze) réus, denunciados pela prática de diversos crimes que, em conjunto, também são complexos. Estes elementos demandam, por certo, maior prazo para realização de diligências e preparação do processo para o alcance da r. Sentença final.
Inobstante, conforme se extrai das informações prestadas pela Autoridade Coatora, no momento, os autos estão passando por saneamento, tendo o feito de ser chamado à ordem, para que se evitasse a perpetuação de possíveis nulidades, especificamente, para que seja realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelas defesas.
Dito isso, já foi designada para 17/07/2025 a Audiência de Instrução e Julgamento, ou seja, a instrução processual se aproxima de seu fim, ocasião em que, por força da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, fica superada a alegação de excesso de prazo. Importante salientar que o atual motivo de atraso no processo se deu em razão de pedido defensivo de corréu, que, por meio de habeas corpus (HC nº 1.0000.25.105409-4/000), questionou a negativa da Autoridade Coatora em ouvir as testemunhas de defesa.
Dessa forma, para evitar nulidades, a ordem foi
[trecho intermediário suprimido]
caso justifica a delonga na conclusão do inquérito policial, não caracterizando excesso de prazo injustificado. 2. A aferição do excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do processo, por um juízo de razoabilidade, e não de forma puramente matemática".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 213628 / RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 13/05/2025;
STJ, AgRg no HC 974734 / SP, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 30/04/2025.
(AgRg no RHC n. 202.231/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e disposto na Lei 13.964/19. Recomenda-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.